TJPB - 0800400-58.2022.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800400-58.2022.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE RONALDO DE SOUSA FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO - PE25252 EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos simultaneamente pelas partes em face da sentença proferida nos autos em 18/03/2025, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
JOSÉ RONALDO DE SOUSA FERRAZ opõe embargos declaratórios com pedido de efeitos infringentes, alegando obscuridade na fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta que o valor fixado em 10% sobre a diferença entre o valor indicado na impugnação e o valor exequendo (R$ 215,40) é irrisório e avilta o exercício profissional, devendo ser aplicado o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, com fixação equitativa baseada na tabela da OAB/PB.
ENERGISA PARAÍBA também opõe embargos declaratórios, alegando omissão e contradição na decisão embargada.
Sustenta que: a) não pretendeu aplicar retroativamente a Lei nº 14.905/2024 para alterar coisa julgada; b) o acórdão não fixou índices específicos de correção e juros; c) a decisão deveria ter se manifestado sobre a aplicação da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; d) há enriquecimento sem causa do exequente. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR O embargante alega obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o valor de R$ 215,40 é irrisório e que deveria ser aplicado o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
A alegação não procede pelos seguintes fundamentos.
A decisão foi cristalina ao fixar os honorários em "10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor indicado na impugnação e o valor exequendo, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC".
A fundamentação foi clara e precisa, indicando tanto o percentual quanto a base de cálculo e o dispositivo legal aplicado.
A fixação dos honorários sucumbenciais em impugnação rejeitada deve observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, que corresponde exatamente à diferença entre o valor pretendido pelo impugnante e o valor efetivamente devido.
No caso, a diferença de R$ 2.154,08 representa o benefício econômico concreto obtido pelo exequente com a rejeição da impugnação.
O §8º do art. 85 do CPC aplica-se quando "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
No presente caso, o valor da execução (R$ 8.861,43) e o proveito econômico obtido (R$ 2.154,08) não se enquadram como irrisórios, especialmente considerando a natureza da lide e o porte das partes envolvidas.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O pedido de efeitos modificativos, na realidade, visa à alteração de critério de fixação de honorários por mera discordância com o valor estabelecido, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR ENERGISA PARAÍBA A executada alega omissão e contradição, sustentando que: a) não pretendeu aplicar retroativamente a Lei nº 14.905/2024; b) não fixou índices específicos; c) deveria ter sido aplicada a Taxa Selic.
As alegações não merecem acolhimento pelas seguintes razões.
A decisão embargada foi precisa ao consignar que a referida lei "não pode ser aplicado retroativamente para modificar os critérios de atualização monetária já estabelecidos".
Esta afirmação não contradiz qualquer manifestação da executada, mas apenas esclarece o entendimento jurisdicional sobre a questão, fundamentando adequadamente a rejeição da impugnação.
O argumento de que não fixou índices específicos não procede.
Quando a decisão judicial é omissa quanto aos critérios de atualização monetária, aplicam-se as regras gerais do ordenamento jurídico.
No caso de condenação por responsabilidade civil, a jurisprudência pacífica determina a aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN.
A Taxa Selic aplica-se precipuamente às obrigações tributárias e, por extensão jurisprudencial, a algumas situações específicas de direito público.
Em condenações por responsabilidade civil decorrentes de relações de direito privado, como na espécie, mantém-se a aplicação dos critérios tradicionais (IPCA + juros de 1% a.m.), conforme entendimento consolidado do STJ.
A decisão embargada analisou adequadamente todos os argumentos trazidos pela executada, fundamentando detalhadamente os motivos da rejeição da impugnação.
O fato de a decisão não ter acolhido a tese da executada não configura omissão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional.
A decisão corretamente identificou que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (14/07/2021), conforme Súmula 54 do STJ, e não desde o trânsito em julgado ou citação.
Ambos os embargos revelam inconformismo com o teor da decisão embargada, buscando, na verdade, sua reforma através de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem ao reexame de fundamentos que foram adequadamente apreciados.
A decisão embargada é clara, coerente e completa, tendo analisado todos os pontos relevantes da lide, fundamentado adequadamente suas conclusões e decidido conforme o direito aplicável à espécie.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ RONALDO DE SOUSA FERRAZ e por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por inexistência dos vícios alegados.
A decisão embargada permanece íntegra em todos os seus termos.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se na execução conforme determinado na decisão embargada.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 08:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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18/03/2025 11:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 06:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 06:30
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 00:47
Conclusos para decisão
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02/11/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/06/2022 21:24
Conclusos para decisão
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10/06/2022 21:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE SOUSA FERRAZ em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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