TJPB - 0034327-37.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 13:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0034327-37.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BERTO LUIZ GOMES FILHO, qualificado nos autos, em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente interpostos, ID 101777350.
Alegou o embargante contradição e omissão quanto à referida decisão, que não reconheceu a conexão dos presentes autos com a ação de nº 0800450-68.2016.8.15.2001, visto que existe conexão entre os processos em destaque, necessária a comunicação entre as medidas adotadas nos autos, para fins de garantir a similitude entre as decisões e procedimentos proferidos nos autos.
Pugnou pelo saneamento das omissões apontadas, de modo que seja deferido o pedido de apensamento dos autos n. 0800450-68.2016.8.15.2001 ao presente processo, para que os efeitos da tutela de urgência concedida sejam plenos, com o fim de que sejam aplicados integralmente os efeitos da decisão interlocutória de fls. 59/63, quanto à suspensão de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde do autor em razão da mudança de faixa etária, inclusive com aplicação de multa.
Juntou documentos.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 102809926), em que argumentou que a fundamentação formulada pela parte embargante não é elencada no art. 489, §1º do CPC, e que a parte embargante busca modificar os parâmetros estabelecidos pelo decisum, suscitando uma omissão, contradição e obscuridade que inexistem.
Requereu a rejeição dos Embargos. É o relatório.
Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos da ação de nº 0800450-68.2016.8.15.2001, verifica-se que há decisão declinando a competência em favor da 6ª Vara Cível, tendo em vista a existência de conexão entre as duas demandas.
No entanto, foi determinado que o patrono dos autores tomem as providências para o ingresso do pedido de conexão através do processo físico, em 03/10/2016, e em 13/04/2017 o processo foi arquivado.
Nos presentes autos, há sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito por perda de objeto (ID 16426399 - Pág. 45/47), interrompida por embargos declaratórios interpostos, que foram rejeitados posteriormente (ID 101777350), e decisão indeferindo o pedido de apensamento aos autos nº 0800450-68.2016.8.15.2001, tendo em vista que este processo encontra-se arquivado.
Entretanto, no caso em tela, o processo nº 0800450-68.2016.8.15.2001 foi arquivado justamente para o apensamento com o presente processo, portanto o processo arquivado será juntado à este, que ainda está em tramitação, para que ambos sigam juntos.
Ademais, a decisão que rejeitou os embargos de declaração no ID 101777350 não fundamentou com clareza o motivo de não-acolhimento da alegação de conexão dos processos, posto que limitou-se a justificativa de que não merece prosperar qualquer medida nestes autos.
Diante do exposto, pelas razões acima expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com vistas a sanar a omissão e contradição constatadas, e determino o apensamento do processo de nº 0800450-68.2016.8.15.2001 aos presentes autos, a fim de que sejam julgadas juntas.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034327-37.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034327-37.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PERDA DO OBJETO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
ABRANGÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Berto Luiz Gomes Filho (ID 16426399, pág. 51/55), alegando omissão na sentença proferida Id 16426399, pág. 45/47.
Alega o embargante que não foi apreciado o pedido de ressarcimento em dobro de valores quitados em excesso, em razão da migração do contrato.
Por fim, requer a procedência dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Manifestação do embargado ID 16426399, pág. 59/62.
Seguiu-se a petição do autor alegando concessão de tutela de urgência em autos conexos (n.º 0800450-68.2016.8.15.2001) requerendo intimação a ré para proceder ao reajuste dos valores do plano de saúde.
Suspensão do feito até julgamento do Tema 1016 STJ.
Manifestação do promovido que alegou a prolação de sentença pela perda do objeto.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo os presentes embargos, vez que preenchidos os requisitos legais, entre eles a tempestividade.
Dispõe o Código de Processo Civil que quando as sentenças forem omissas, obscuras ou contraditórias, poderão ser interpostos embargos declaratórios com o fito de suprirem as alegadas omissões, contradições ou obscuridades.
No caso em tela, o pedido inicial versa sobre nulidade de cláusula contratual cumulado com repetição de indébito e danos morais e na sentença de Id 16426399, pág. 45/47, não obstante à menção específica de tais pleitos, em sua fundamentação o julgador analisou os pleitos, nestes termos: “Não se esqueça que a figura da migração, como ressaltado às fls. 188, é sinônimo de contrato novo, e não de simples extensão de contrato anterior.
Isso equivale a dizer que as bases anteriores da avença não mais existem e, com efeito, as demandas nelas fundadas perdem seu objeto. “ Desse modo, é nítido o propósito de reformar o julgado segundo o seu interesse, não sendo cabível pela via de aclaratórios.
Por fim, quanto a pleito referente à tutela de urgência concedida em outro processo, ainda que fosse conexo (n.º 0800450-68.2016.8.15.2001), não merece prosperar qualquer medida nestes autos.
Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas e não conheço do pedido da petição Id 20276906.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Exclua-se do sistema os causídicos Anderson de Pádua Dantas do Nascimento - OAB/PB 25.976 e Kelly Vanessa Meireles Cavalcante Nobrega - OAB PB 27.233, conforme requerido Id 67922196.
Transitada em jugado, arquive-se.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
10/10/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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30/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034327-37.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de apensamento aos autos n 0800450-68.2016.8.15.2001, tendo em vista que este processo encontra-se arquivado ( ID 20276906).
Intime-se a promovida acerca da alegação da autora de não cumprimento integral da tutela outrora concedida, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
01/10/2023 17:56
Determinada diligência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2021 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:04
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2019 15:58
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
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07/09/2019 02:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 17:22
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2018 07:46
Processo migrado para o PJe
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
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30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 11:08 TJEJP51
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17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 04/2018 P017821182001 17:43:50 UNIMED
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17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 04/2018 P017821182001 14:53:12 UNIMED
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09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 04/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2018 AUTOS VISTA REU/EMBARGADO
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 26/18
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31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 01/2018 P003345182001 13:47:44 BERT
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31/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 01/2018 P003345182001 16:26:57 B
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25/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2018
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25/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2018 SENTENçA
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23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 02/18
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19/12/2017 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 07: 12/2017 REGISTRO
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09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
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09/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 11/2017
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10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 10: 07/2017 P040996172001 17:48:16 UNIMED
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10/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 06/2017
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06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 06: 07/2017 P040996172001 18:24:48 UNIMED
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05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 05: 07/2017 P039494172001 08:50:27 BERTO L
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29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 29: 06/2017 P039494172001 17:20:49 BERTO L
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21/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 06/2017
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21/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2017 AUTOS VISTA PARTES
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 48/17
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12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P016129172001 12:52:57 BERTO L
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P017087172001 12:52:58 BERTO L
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P017087172001 17:47:52 BERTO L
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23/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017 P016129172001 16:55:00 BERTO L
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16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P006924172001 09:22:39 UNIMED
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15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P006924172001 15:05:11 UNIMED
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01/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 01/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2017 AUTOS VISTA PROMOVIDO
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30/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2017 NF 05/17
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P028385162001 13:59:23 UNIMED
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P065105162001 13:59:23 BERTO L
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19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
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23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P065105162001 14:31:24 BERTO L
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11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028385162001 15:21:13 UNIMED
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05/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 04/2016
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05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 AUTOS VISTA PARTES
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01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 27/16
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30/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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27/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 08/2014
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27/08/2014 00:00
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2014 NF 45/14
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19/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2013 INTIMACAO ORDENADA
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05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 11/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2013 CITACAO EFETIVADA
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23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2013
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19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRAB
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17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
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17/09/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 11: 09/2013 CITACAO DEFERIDA
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10/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 09/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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