TJPB - 0801453-10.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0801453-10.2024.8.15.0051 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: DERSULINA LOPES GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Dersulina Lopes Gomes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que julgou improcedente o pedido formulado.
Durante o trâmite do recurso, foi noticiado, nos autos, o falecimento da parte recorrente (ID 33863282).
Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo, bem como a intimação do advogado subscritor da petição inicial para, no prazo de trinta dias, acostar certidão de óbito e a habilitação dos sucessores.
Decido.
O presente caso comporta julgamento monocrático, eis que, nos termos do artigo 4º, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
Infere-se do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que, dentre as hipóteses de extinção do feito, sem resolução de mérito, encontra-se o falecimento da parte autora e a ausência de habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Na situação em apreço, extrai-se dos autos que a parte recorrente faleceu em 2024 e, em que pese o teor do §1º do referido artigo, foi determinada a intimação de eventuais sucessores para a devida habilitação no feito.
Mesmo após a intimação do causídico habilitado, não houve qualquer pedido de habilitação.
Desse modo, nota-se que o processo se encontra eivado de vício não sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias legalmente previsto, devendo, o feito, ser extinto sem resolução de mérito, tornando prejudicado o julgamento do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO EM 30 DIAS - ART. 51, V, DA LEI Nº 9 .099/95.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - § 1º, DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS (TJ-TO - RI: 00221556320198279100, Relator.: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, TURMAS RECURSAIS).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso, V, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise do recurso interposto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:51
Prejudicado o recurso
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04/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DERSULINA LOPES GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DERSULINA LOPES GOMES em 03/07/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Edivan Rodrigues Alexandre
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05/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE
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04/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a DERSULINA LOPES GOMES - CPF: *90.***.*26-91 (RECORRENTE)
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19/12/2024 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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