TJPB - 0829926-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829926-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento das custas iniciais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Após o necessário recolhimento das custas, cumpra-se a decisão a seguir: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de VALMIR SOUSA COSTA, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, no qual o promovido deixou de efetuar o pagamento da parcela do contrato, com vencimento em 12/05/2025.
Com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora (Id 121048593).
Destarte, estando devidamente instruída e presentes os requisitos ensejadores da providência liminar almejada, defiro o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, determinando o que se segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Efetuada a busca e apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo; 3.
Efetivada a liminar, cite-se o demandado, para, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69. 4.
Em caso de resistência a presente ordem judicial de busca e apreensão, pode-se utilizar de força policial, se necessário.
Além disso, retiro o sigilo do feito, pois a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinaturas digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
22/08/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826534-91.2025.8.15.2001
Antonio Felix dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 22:54
Processo nº 0819895-57.2025.8.15.2001
Maria de Fatima Firmino da Silva Cardoso
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 20:00
Processo nº 0847588-16.2025.8.15.2001
Josinalva Ferreira Serafim
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Severino Reginaldo Gonzaga Ferreira Sobr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 22:39
Processo nº 0802363-27.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Railda Ferreira Amorim do Nascimento
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 08:50
Processo nº 0802363-27.2023.8.15.0001
Railda Ferreira Amorim do Nascimento
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 15:26