TJPB - 0819895-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIRMINO DA SILVA CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819895-57.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA FIRMINO DA SILVA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ALICE DA SILVA SANTOS - PB26601, LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2025 00:14
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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