TJPB - 0852167-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 20:37
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO FORRAY VILLANOVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIOLA LIRA SEGOVIA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:15
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852167-75.2023.8.15.2001 [Cheque] EMBARGANTE: VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA EMBARGADO: LUIZ ROBERTO FORRAY VILLANOVA, FABIOLA LIRA SEGOVIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA em face do LUIZ ROBERTO FORRAY VILLANOVA e FABIOLA LIRA SEGOVIA, visando à desconstituição da execução fundada em título extrajudicial, sob a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
A embargante pugna pela desconstituição do título executivo que respalda a ação originária.
Foi apresentada impugnação aos embargos (id. 81271681).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência.
Os EMBARGOS À EXECUÇÃO foram propostos pela Defensoria Pública, por meio de negativa geral, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em que pesem as alegações de ausência de elementos indispensáveis ao título que respalda o processo de execução originário, tal argumento não procede, uma vez que as cédulas de crédito bancário, acostadas no processo de execução (0816905-06.2019.8.15.2001) contêm todos os elementos caracterizadores de título executivo extrajudicial, consubstanciados na certeza, liquidez e exigibilidade.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas processuais, por ser o embargante beneficiário da gratuidade processual e sem condenação em honorários de sucumbência.
Certifique-se nos autos do processo de execução n.º 0816905-06.2019.8.15.2001.
Publique-se.
Intimem-se, devendo ser observado o prazo em dobro para a parte embargante, pois representada pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 14:26
Juntada de informação
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22/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:42
Juntada de informação
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2023 01:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852167-75.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos opostos à execução propostos pela Defensoria Pública por meio de negativa geral em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Tratando-se de execução originária que o réu foi citado por edital e sendo-lhe nomeado curador especial, a quem não se aplica o ônus da impugnação específica, conforme determina o parágrafo único do art. 341 do CPC, é perfeitamente possível a interposição dos presentes embargos, sendo também imperiosa a concessão da gratuidade judicial.
Assim, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/09/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 10:21
Determinada diligência
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21/09/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (EMBARGANTE).
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18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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