TJPB - 0831488-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAETANO PEIXOTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:07
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831488-54.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: MARIA DALVA CAETANO PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS - PB31595 Promovido: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: ENRICO COSTA CAVALCANTI - PB28310, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:20
Outras Decisões
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27/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2023 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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