TJPB - 0800722-57.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RIZONETE CLEMENTINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800722-57.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por RIZONETE CLEMENTINO DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos após contestação e impugnação apresentadas.
DECIDO.
Da análise do caderno processual, observa-se que a autora sustenta, em síntese, ser pensionista do INSS e ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO COBAP", no valor de R$ 31,87 (trinta e um reais e oitenta e sete centavos), em favor da entidade ré, sem jamais ter autorizado tal desconto ou firmado qualquer relação jurídica com a associação.
Assevera a ausência de qualquer ciência ou consentimento com as cobranças, as quais foram feitas de forma manifestamente ilegal e sem qualquer contratação da parte autora, violando o Código do Consumidor e as resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Embora a presente ação tenha sido direcionada apenas contra a COBAP, verifica-se que a causa de pedir fundamenta-se na alegação de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, o que necessariamente envolve a participação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na operacionalização desses descontos.
Nesse contexto, resta claro que a controvérsia envolve necessariamente a análise da conduta do INSS em permitir os descontos questionados, configurando sua participação no objeto da demanda como litisconsorte necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Sendo o INSS uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDOS EM FACE DA ASSOCIAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO EM FACE DA CORRÉ.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA." (TRF-3 - RecInoCiv: 51018639520234036301, Relator: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025) Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. (...) Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo." (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024) Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a necessária participação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária competente, devendo a secretaria providenciar a redistribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente ato judicial, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
ITABAIANA, DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 19:17
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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05/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 18:16
Determinada diligência
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16/03/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIZONETE CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *21.***.*72-68 (AUTOR).
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27/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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