TJPB - 0801564-88.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:01
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801564-88.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: CLOVIS AZEVEDO DA SILVA REU: SANDRA FELIX DE MELO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Durante a tramitação do processo, a promovente, Id 122691769, requereu a desistência, antes da parte promovida integrar a lide.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora e a parte promovida não integrou a lide, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Sem custa e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Após, as formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
08/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:29
Deferido o pedido de
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02/09/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801564-88.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: CLOVIS AZEVEDO DA SILVA REU: SANDRA FELIX DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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