TJPB - 0807763-76.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807763-76.2023.8.15.0371 Assunto [Gratificações Por Atividades Específicas] Parte autora VICENTE VITORIANO SOBRINHO NETO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por VICENTE VITORIANO SOBRINHO NETO em face do MUNICÍPIO DE SOUSA. 1.
Título executivo O acórdão formador do título judicial reconheceu o direito do autor à progressão vertical prevista na LC nº 108/2013, com vencimento básico 8% superior ao da Classe A, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. 2.
Alegações da parte executada O Município sustenta que o exequente incluiu valores prescritos e reflexos não previstos, além de ter utilizado tabelas padronizadas e não fichas financeiras, o que configuraria excesso de execução, devendo a obrigação ser limitada a R$ 5.466,03. 3.
Alegações da parte exequente Por sua vez, o exequente rebate as alegações, sustentando que os cálculos observaram integralmente o comando judicial, que não houve inclusão de parcelas prescritas e que o Município incorreu em erro ao atualizar os valores apenas a partir da citação, omitindo juros de mora.
Requer a homologação do valor de R$ 12.369,64. 4.
Pontos controvertidos .
A inclusão ou não de parcelas prescritas; .
A data inicial da correção monetária e dos juros; .
O montante exato da execução.
Fundamentação Examinando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto à necessidade de exclusão de parcelas anteriores a outubro de 2018, em respeito à prescrição quinquenal.
Contudo, a alegação de que o exequente teria incluído valores prescritos não procede, pois o montante final cobrado (R$ 12.369,64) revela-se compatível com a exclusão dos períodos anteriores, conforme demonstrado.
No tocante ao critério de atualização, razão assiste ao exequente: o acórdão fixou expressamente a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação mensal, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC.
O cálculo apresentado pelo Município, que considera a data da citação como termo inicial, não se coaduna com o título executivo, razão pela qual não pode prevalecer.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada, prevalecendo os cálculos do exequente, que inclusive renunciou ao excedente ao teto da RPV.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, rejeito integralmente a impugnação da parte executada e, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, reconheço subsistente a obrigação e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao cartório, determino as seguintes providências: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte Exequente (R$ 8.157,41 - tendo em vista que o exequente renunciou ao excedente ao teto da RPV - VICENTE VITORIANO SOBRINHO NETO).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/08/2025 16:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 03:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 03:55
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:41
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VICENTE VITORIANO SOBRINHO NETO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/10/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2023 14:30
Declarada incompetência
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25/10/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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