TJPB - 0869591-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Autos sob nº. 0869591-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o caso, pela documentação financeira acostada, não se demonstra a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça é instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas, que não se encaixam nesse perfil, representa flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC); PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*03-68 (AUTOR).
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 18/02/2025 23:59.
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18/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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