TJPB - 0802190-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Juntada de Ofício
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19/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802190-40.2025.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA VILLANI DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Trata de “Ação de Cancelamento do Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais", movida por MARIA VILLANI DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS, e ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS, momento em que tomou conhecimento do contrato n.º 00000000000010057619, realizado em 08/2021, no valor de R$16.194,29, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 405,14.
No entanto, afirma desconhecer a contratação.
Por esse motivo, pugnou pelo cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das parcelas vincendas, bem como pela indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda da petição inicial.
Petição da parte autora apresentando os documentos solicitados por este Juízo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Junto documentos, dentre eles, contrato assinado pela autora, documentos pessoais da requerente e comprovantes de transferência de valores via TED.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Do Interesse de Agir A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso.
Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência.
No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo consignado n.º 00000000000010057619, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação.
Contudo, constam nos autos os instrumentos contratuais com assinatura da parte autora, relacionados a contratos realizados em 2019, de modo que o contrato questionado nos autos seria o refinanciamento de dívidas contratuais anteriores.
Para tanto, a parte promovida anexou comprovante de transferência via TED, na quantia de R$ 2.081,01, cuja transferência indicada fora realizada em 09/07/2021, relativo a saldo creditado em suposta conta bancária de titularidade da parte autora.
A perícia grafotécnica, nesse sentido, não se mostra necessária no atual momento processual, tendo em vista que, uma vez comprovada a efetiva transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, restará comprovada a ciência da contratação.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia grafotécnica e determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício ao BANCO SICOOB, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, os extratos bancários vinculados à parte autora (MARIA VILLANI DA SILVA, CPF: *89.***.*49-91), agência 6044, conta de nº 000010688374, relativos ao mês de julho e agosto de 2021, sob as penas da lei; Havendo resposta, à serventia para que efetue a juntada dos extratos nos autos em sigilo, com visibilidade tão somente para as partes do processo. 2 - Com a juntada dos extratos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas para ciência pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:13
Determinada diligência
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15/08/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2025 07:29
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILLANI DA SILVA - CPF: *89.***.*49-91 (AUTOR).
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07/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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