TJPB - 0833577-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retirada do móvel que gerou a demanda.
A própria parte autora requereu, tanto em sede de tutela de urgência, como no mérito de seus pedidos, para que o móvel fosse retirado.
Compulsando os autos, vejo que tal autorização não foi feita em momento algum, apesar de requerida também pela promovida.
Sendo o negócio jurídico desfeito por sentença (id. 79850521), com a devolução integral do valor pago produto, entendo que o pedido deve ser deferido e o móvel retirado.
Intime-se, portanto, a promovente, através de seu patrono habilitado, para tomar ciência desta decisão, e para facilitar a retirada do móvel pela promovida.
Intime-se também a promovida, para que fique ciente que os custos de retirada do móvel serão seus, bem como deverá entrar em contato com a promovente para agendar a retirada.
Após intimações, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:26
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 08:26
Deferido o pedido de
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24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:03
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:46
Juntada de Alvará
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23/08/2024 08:50
Juntada de comunicações
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23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0833577-50.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO Vistos, etc.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Dispensada a intimação por ausência de interesse recursal.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da promovida para ver saldado seu crédito.
Em que pese a parte executada não ter adimplido a dívida até o presente momento, e ainda esgotadas as buscas aos sistemas disponíveis à Justiça, entendo que o momento processual não é adequado para o deferimento da medida pleiteada, revelando-se verdadeiramente precipitada.
Compulsando os autos, vejo que se trata de relação de consumo, e, por isto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da promovida deve preencher os requisitos do art. 28 do CDC.
No caso em tela, como dito acima, apesar de esgotados os meios de busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, entendo que as medidas executórias práticas ainda não foram todas tentadas, a exemplo do mandado de livre penhora in loco.
Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré neste momento, visto que não esgotados os meios para satisfação pelo próprio devedor, para que possa ser considerado insolvente.
Por outro lado, de ofício, determino a expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:37
Determinada diligência
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19/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA - CPF: *86.***.*01-10 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
15/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
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09/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (ids. 93752749 e 97935653), alvará parcialmente expedido (id. 94047866), restando apenas a quantia de R$ 20,08 a ser levantada.
Com a expedição deste alvará, o total dos pagamentos realizados, até o momento, será de R$ 4.002,40, de modo que restará a quantia de R$ 875,00 a ser paga pela executada.
Vejo que a executada já foi intimada para pagar a quantia restante, mas deixou o prazo decorrer in albis.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente na quantia de R$ 20,08 (id. 97935653).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2020, sendo estes os mais atuais disponíveis no sistema) entregue para NI.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios de 2019 a 2024.
Deixo de juntar aos autos as declarações ECF em razão dos tamanhos dos arquivos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:43
Juntada de Alvará
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17/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que foram feitos dois depósitos judiciais no valor de R$ 644,12 cada (ids. 92887759 e 93298416), e ainda bloqueada a quantia de R$ 2.694,08 via SISBAJUD, até o momento.
Da ordem SISBAJUD, foram bloqueadas as quantias de R$ 2.329,31, R$ 339,60 e R$ 25,17, todos do banco SAFRA, conforme telas anexas, das quais transferi à conta judicial.
Desnecessária intimação a que trata o art. 854, parágrafo 3º, CPC, uma vez que a parte já se pronunciou pedindo o levantamento da quantia em favor da exequente, a fim de que seja abatido da soma total exequenda (id. 93606077).
O valor da execução, no momento, amonta R$ 4.877,40 (id. 92729876), e a soma dos valores bloqueados com os depósitos espontâneos é R$ 3.982,32, portanto, resta ainda o valor de R$ 895,08 a ser pago pela parte executada, motivo pelo qual indefiro seu pedido de interrupção da ordem SISBAJUD, e mantenho-a em série de repetição até o valor total restante ser atingido, ou até seu prazo final.
Defiro, porém, o pedido de abatimento dos valores pagos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente na quantia de R$ 3.982,32, conforme descrição acima.
Aguarde-se em cartório o restante da ordem SISBAJUD até 02/08.
Intime-se a parte Executada deste despacho e para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 895,08, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:15
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 09:15
Deferido em parte o pedido de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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12/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido da parte autora. É de se indeferir a expedição de certidão de crédito, pelo menos neste momento, uma vez que o processo ainda está em curso e outros atos executórios podem ser tomados.
Trata-se de Execução na quantia de R$ 4.877,40.
Não houve o pagamento do débito principal, procedi com a inserção de ordem de bloqueio SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que não foi bloqueada nenhuma quantia em dinheiro, e a série segue consolidando respostas.
Remeto ao cartório para continuar a verificação da ordem pelo restante do prazo.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser junta aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
Quanto à petição de id. 92887758, informando sobre o pagamento do parcelamento, tenho que é intempestivo.
A parcela deveria ter sido paga até o dia 03/05/2024, e, de acordo com o documento de id. 92887759, somente foi paga em 28/06/2024, atraindo as consequências do parágrafo 5º, e seus incisos, do art. 916, CPC.
Desta forma, o valor depositado deverá ser meramente somado ao eventualmente bloqueado, para fins de saldar a dívida de uma forma completa.
Havendo bloqueio em excesso, será devidamente restituído à parte executada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 09:12
Deferido em parte o pedido de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA - CPF: *86.***.*01-10 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Portanto, decorrido o prazo da executada sem manifestação, intime-se a exequente para atualizar a dívida excluindo os honorários de sucumbência ou execução. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a executada, através de seus advogados habilitados, para comprovarem o pagamento do parcelamento, sob pena de reinício de medidas constritivas, prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a executada para pagar o restante do débito em 6 (seis) parcelas, devidamente corrigidas, na forma do artigo 916, CPC, sendo a primeira para o dia 3 de maio, e demais nos meses subsequentes.
Alerte-se que os depósitos serão feitos em conta judicial, com comprovação nestes autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a executada para pagar o restante do débito em 6 (seis) parcelas, devidamente corrigidas, na forma do artigo 916, CPC, sendo a primeira para o dia 3 de maio, e demais nos meses subsequentes.
Alerte-se que os depósitos serão feitos em conta judicial, com comprovação nestes autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 10:18
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido(a): EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST - PB8007, LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 88150048, no prazo de 5 dias.
Bem como, para que forneça seus dados bancários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA EXECUTADO: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
15/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido: REU: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/12/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/10/2023 01:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0833577-50.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA REU: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dis. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
04/10/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 01:07
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833577-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: EWELYN KATHLEEN BORGES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JAILTON DA SILVA - PB25174 Promovido: REU: DAMIANA DA SILVA PEREIRA COMERCIO DE COLCHOES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST - PB14325 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:56
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/08/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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