TJPB - 0854818-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 11:22
Determinada diligência
-
09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/04/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 09:16
Determinada diligência
-
15/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2025 10:56
Determinada diligência
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14/03/2025 10:56
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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25/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854818-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias justificarem a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854818-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854818-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o autor para, querendo, impugnar os termos da contestação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/02/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2024 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854818-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual ajuizada por Manaíra Apart Hotel em face de Brokers Negócios Imobiliários, na qual o Promovente, representado pelo síndico eleito em 03 de julho de 2023, o Sr.
Fabrício Maciel, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada e satisfativa para se determinar a retomada da posse do imóvel da pessoa jurídica Demandante.
Afirma o Promovente que ingressando o novo síndico no quadro de funcionários, percebeu-se algumas irregularidades na forma como a qual o condomínio era gerido pelo síndico anterior, entre elas, o recebimento de pagamento de hospedagens de curta duração na recepção e o acesso de terceiros aos dados cadastrais dos condôminos.
De prontidão, o atual síndico enviou Carta Circular a todos os condôminos, determinando a vedação do recebimento de valores na recepção do condomínio e proibindo o acesso de terceiros não autorizados aos sistemas de reserva de curta temporada.
Por tal atitude, o Autor informa que fora notificado extrajudicialmente pela empresa Ré, que apresentou um Contrato e Instrumento de Administração de Imóvel em “Pool e Locação por Temporada”, realizado pela Requerida e o antigo síndico, que, por acaso, é o sócio-administrador da empresa Promovida.
Ressalta que a administração do condomínio Promovente não possuía cópia do Contrato em questão, de modo que enviou as Cartas Circulares em completo desconhecimento.
Ainda pontua que, apenas após a notificação extrajudicial, pôde analisar o Contrato em discussão e perceber, conforme afirma, que trata-se de contrato leonino e eivado de vícios diversos.
De antemão, verifica que o Contrato em questão não havia previsão em assembleia, além de que as sanções impostas por descumprimento de determinações previstas são abusivas.
O único registro encontrado em assembleia afirma que o Contrato seria levado para posterior parecer jurídico e que, cada condômino, de cada unidade autônoma, tinha liberdade para assinar contrato com a empresa Promovida.
Por todo o exposto pleiteia que liminarmente seja determinada a retomada da posse do Autor ao imóvel, sob pena de multa diária.
Breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte Autora.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
O Promovente afirma que o Contrato e Instrumento de Administração de Imóvel em “Pool e Locação por Temporada”, perpetrado com a Promovida, era de seu total desconhecimento, assinado pelo anterior síndico que, inclusive, é o sócio-administrador da pessoa jurídica ré.
Por mais que vislumbre no caso em questão possível fraude na pactuação do Contrato em discussão, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e só poderá ser analisado por ocasião de prolação da sentença de mérito, depois de oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o Requerente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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