TJPB - 0839969-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 04:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839969-06.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: VICTOR JOSE DIAS CARRAZZONI, MARCELLA ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 04:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 04:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
07/12/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 12/11/2023
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DIAS CARRAZZONI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELLA ALVES DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DIAS CARRAZZONI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELLA ALVES DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839969-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VICTOR JOSE DIAS CARRAZZONI, MARCELLA ALVES DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos opostos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
A parte autora alega que a sentença foi omissa em determinar o pagamento da multa em face do descumprimento da determinação contida na decisão de id. 76819091, visto que não houve efetivo cumprimento pelo réu.
A decisão de id. 76819091 determinou que a ré procedesse, em até 5 (cinco) dias após intimada da decisão, com o estorno do valor do pedido de nº 9207204, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, até o presente momento, a ré não informou o seu cumprimento.
De fato, a sentença foi omissa, posto que diante do descumprimento, é exequível a multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo no dispositivo sentencial passar a constar: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, conformar a decisão de id. 76819091 e declarar exigível a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) e condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$2.367,19, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação”.
Quanto aos embargos opostos pela ré, estes não merecem acolhimento.
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 23:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de VICTOR JOSE DIAS CARRAZZONI em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELLA ALVES DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 04:56
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
11/10/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
04/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839969-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VICTOR JOSE DIAS CARRAZZONI, MARCELLA ALVES DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 20:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2023 20:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:49
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
25/09/2023 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 04:11
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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