TJPB - 0803110-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803110-60.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora ANTONIO FERREIRA DA SILVA Parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO A parte autora optou por reiterar o ajuizamento da ação pelo procedimento ordinário.
Sabe-se que não há prevenção em relação a órgãos com competências distintas.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA GERAL DO ART. 286, DO CPC - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DISTINTOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
A regra de prevenção prevista no art . 286, do CPC, não se aplica aos casos em que as demandas são distribuídas em juízos de competências distintas (Justiça Comum e Juizado Especial). 2.
Tendo a ação anterior sido julgada extinta, sem resolução de mérito, perante a Justiça Comum, não ocorre prevenção deste juízo quando a parte opta por propor a nova ação no Juizado Especial.(TJ-MG - Conflito de Competência: 33012498220248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) ANTE O EXPOSTO, confiro prazo de dois dias para que o autor se manifeste sobre o interesse em prosseguir neste Juizado.
Caso opte pelo procedimento comum, venham conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção.
Caso o autor opte expressamente pelo procedimento sumaríssimo, determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:36
Determinada diligência
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21/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:25
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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