TJPB - 0828000-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:51 Expedição de Carta. 
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                                            03/09/2025 12:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/09/2025 12:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM DE FATIMA SCARABELLI - CPF: *75.***.*83-04 (AUTOR). 
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                                            27/08/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 11:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/08/2025 01:46 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0828000-09.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
 
 Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
 
 Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 19:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/08/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            02/08/2025 23:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/08/2025 23:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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