TJPB - 0800953-85.2021.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800953-85.2021.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ARAÚJO DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
Vistos, etc ROBERTO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
O promovente aduz na inicial que recebe um benefício previdenciário e alega que fora realizado um empréstimo consignado de nº 00000000000009113450 em seu nome, sem o seu conhecimento e/ou autorização no valor de R$ 10.265,44 (dez mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos).
Alega que fora depositado o valor de R$ 2.145,85 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em sua conta corrente.
Por esta razão, pede a concessão de tutela para a suspensão dos supostos descontos indevidos.
No mérito, requer a declaração de inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedido o benefício de justiça gratuita (ID nº 47096276).
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID n° 51264742) sustentando, no mérito, a regularidade do contrato, tendo juntando aos autos a cópia do suposto contrato com assinatura (ID nº 51265465).
Por todo o exposto requer o julgamento improcedente do pleito da parte autora.
Impugnação à contestação (ID nº. 52602161), onde a autora rebate todos os argumentos do promovido, alegando, primordialmente, a divergência entre as assinaturas constantes na procuração devidamente assinada pela parte autora e a do eventual contrato de empréstimo consignado.
Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pela realização de perícia nas assinaturas dos contratos, enquanto o promovido quedou-se silente.
Laudo pericial (ID nº 98404749), concluindo pela inconclusividade da digital do autor e a divergência de identidade gráfica entre as assinaturas das testemunhas.
Intimadas, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo a procedência dos pedidos constantes na inicial, com base no laudo pericial.
A parte ré, contudo, apenas manifestou ciência.
Sobreveio sentença de parcial procedência (ID nº 108554969), concedendo, inclusive, a tutela de urgência pleiteada.
Irresignado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID nº 109465008), aos quais a parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 109713385).
Na sequência, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID nº 109768091), tendo a parte contrária ofertado contrarrazões (ID nº 110453561).
Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes (ID nº 110677784), e os autos remetidos à instância superior.
Contudo, em decisão monocrática terminativa, a sentença foi anulada de ofício por ausência de assinatura do magistrado prolator, restando prejudicada a análise do recurso apelatório, com determinação de retorno dos autos à origem (ID nº 116469999), sendo certificada a ocorrência do trânsito em julgado (ID nº 116470001).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, apenas a título de informação, ressalto que, embora a Excelentíssima Desembargadora Relatora, em decisão monocrática terminativa, tenha anulado a sentença sob o fundamento de ausência de assinatura do magistrado prolator, verifico que o decisum foi, de fato, devidamente assinado por este juiz titular da Comarca, constando nos autos eletrônicos a correspondente certificação digital, a qual assegura a validade, autenticidade e integridade do ato processual.
Vejamos: Destaco que o sistema de processo eletrônico utilizado pelo Tribunal dispõe de mecanismos de segurança que vinculam a assinatura digital ao magistrado, sendo plenamente apta a atestar a autoria e a integridade do provimento jurisdicional.
Não obstante isso, considerando que a decisão monocrática já transitou em julgado, conforme certificado no ID nº 116470001, e que meu dever é cumprir as decisões da instância superior, passo, desde logo, à prolação de nova sentença.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
A parte autora alega que não efetuou o contrato de empréstimo consignado nº 803230050, no valor de R$ 10.265,44 (dez mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos).
De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo.
Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para co o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra.
Pois bem! Em laudo pericial (ver ID nº 98404749), embora o resultado da perícia papiloscópica tenha sido inconclusivo, esta decorreu pela falta de qualidade das impressões digitais contidas no contrato em discussão que não permitiu a contraposição com o datilograma do autor coletado em juízo.
Contudo, no exame grafotécnico, a nobre perita constatou divergências nas assinaturas à rogo com as reais assinaturas rogadas, concluindo pela falsificação das assinaturas constantes no contrato.
Apesar de não estar o juiz obrigado a acatar a conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante art. 479, do CPC, tenho para mim que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade do suposto contrato, com a divergência na assinatura à rogo com a real assinatura da rogada, que me parecem bastante diferentes (ver ID nº 98404749 - pág. 21).
Portanto, resta claro para mim, a ilegalidade da contratação, devendo esta ser invalidada.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, o que não conseguiu comprovar, tendo em vista a perícia realizada.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente.
Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL VERIFICADO.
PESSOA IDOSA.
VÁRIAS SUBSUNÇÕES OCORRIDAS EM VALORES DE ATÉ R$ 100,00 MENSAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes.
Devidamente assinado pela promovente.
Por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do produto questionado.
Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.
A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...). (TJPB; AC 0800399-20.2023.8.15.0091; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 15/12/2023)” - DESTAQUEI.
Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado ao autor.
Restou para mim, comprovado nos autos, que a parte autora não requereu o contrato de reserva de margem para cartão de crédito, representado pelo contrato ora questionado, razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto do registrado sob o nº de 00000000000009113450.
Todavia, ficou demonstrado nos autos que a parte demandante recebeu a quantia de R$ 2.145,85 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo essa informação confirmada na petição inicial e por meio do comprovante de depósito TED juntado pelo promovido nos autos (ID nº 51265473).
Logo, o valor acima mencionado deverá ser devolvido ao banco, em respeito ao retorno das partes ao status quo ante.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples.
O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLANO ODONTOLÓGICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Integrando a cadeia de serviço os que participam da relação de consumo, respondem de forma solidária e objetiva pela falha na prestação de serviços, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da financeira que realiza descontos no beneficio previdenciário do consumidor, relativos a contrato de serviços odontológicos, cuja contratação não foi comprovada.
Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por serviços bancários/plano odontológico não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, eis que não comprovada a má-fé da ré. (TJMT; AC 1007692-63.2022.8.11.0007; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/12/2023; DJMT 11/12/2023).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO FORNECEDOR E DA CONSUMIDORA.
PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES E PERÍODO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO EXISTENTE E CONSIDERADO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (RESP. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. 2.
Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às operações com recursos livres.
Pessoas físicas.
Crédito pessoal não consignado. 3.
A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor.
No caso destes autos, a cobrança não se deu por falha administrativa do fornecedor, e sim, com fundamento em contrato existente e reputado válido, até o momento, sendo incabível a repetição do indébito em dobro. 4.
Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento. 5.
STJ: 3.
O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4.
Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3.
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 6.
STJ: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (TJPB; AC 0806384-25.2022.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução, porém, de forma simples.
DO DANO MORAL.
Por outro lado, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
Como se pode perceber dos autos, a conduta do promovido, proporcionou incontestáveis transtornos à parte autora, cobrando-lhe valores referentes a um empréstimo que ela não realizou, como restou demonstrado acima, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de aposentadoria, geralmente no valor de um salário-mínimo. É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes (caráter pedagógico).
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). (grifei) Na espécie, a parte ré cobrou da autora, valores indevidos, impondo-lhe uma cobrança de uma dívida que ela não contraiu, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este, consubstanciado na falha na prestação do serviço realizado pelo banco demandado, que não o fez como deveria, com zelo e esmero, não se podendo no caso em apreço, traduzir-se isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”. (grifei) A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada de indébito e de indenização por danos morais.
Negativa de contratação de empréstimo consignado.
Sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, em relação ao Banco BMG, por ilegitimidade passiva, e de parcial procedência em face do ITAÚ Unibanco.
Recurso da autora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução que deve ser feita de maneira simples.
Cobrança que se deu baseada na suposta licitude do contrato, cuja inautenticidade das assinaturas apenas veio a ser reconhecida, em juízo, por perícia grafotécnica, o que se enquadra na exceção do engano justificável, afastando a má-fé, ainda que na sua modalidade objetiva.
Crença na regularidade da adesão, por parte da casa bancária, tanto que exibiu o respectivo termo contratual e creditou o montante contratado em prol da aposentada.
Inteligência da tese erigida pelo STJ no EARESP 676.608/RS.
Causa excludente da repetição em dobro.
RECURSO DESPROVIDO.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Tendo as partes retornado ao status quo ante, imprescindível que o polo ativo devolva ao banco o valor creditado em sua conta bancária por força do contrato declarado inexistente, de modo que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Possibilidade de compensação.
Situação que decorre de expresso comando normativo.
Inteligência dos arts. 368 e seguintes do CC.
Não configuração de amostra grátis.
RECURSO DESPROVIDO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
Dano moral configurado.
Consumidora lesada mediante vinculação a dívida longeva, a ser paga em 84 parcelas mensais.
Inexistência de proveito, ante a pronta devolução do numerário.
Quantum reparatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que comporta majoração à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importância que se mostra suficiente para atender a tríplice finalidade do instituto (compensatória, punitiva e dissuasora), além de ser mais condizente com as particularidades do caso concreto e encontrar respaldo em precedentes desta Turma Julgadora.
Importância almejada pela parte recorrente (R$30,000,00) que se afigura excessiva e, caso adotada, daria ensejo a locupletamento ilícito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO.
Sentença reformada, em parte, tão somente no que concerne ao valor indenizatório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004212-64.2021.8.26.0405; Ac. 17197068; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/09/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2862)." (destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR.
DESPROVIMENTO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Havendo descontos indevidos em folha de pagamento, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes da sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica. 3.
Apelação desprovida. (TJPB; AC 0805242-09.2022.8.15.0141; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023)”. (destaquei) Portanto, deve a parte promovida, ser responsabilizada, pela má prestação do seu serviço.
Forte nestes argumentos, e, em tendo em vista todas as circunstâncias em que ocorreu o empréstimo, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato nº. 00000000000009113450, especificado na petição inicial; 2) condenar o demandado a pagar indenização por dano moral no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); 3) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, devendo ser compensado com o valor recebido pela reclamante conforme demonstrado no TED ID nº 51265473, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo depósito na conta da autora, efetuando-se, assim, a devida compensação.
Tendo em vista que até o presente momento a tutela antecipada de urgência requerida na inicial ainda não fora analisada, passo a apreciá-la.
Por entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e, ainda, pelo próprio fato de haver julgado o mérito desta demanda, concedendo o bem da vida pretendido pela parte autora, visando resguardar seu direito, que poderá, em caso de recurso, ver-se postergado, ante a incidência do “periculum in mora”, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial, no sentido de determinar que sejam os descontos prontamente sustados quanto ao contrato do negócio jurídico do benefício previdenciário NB 546.227.843-4, contrato nº 00000000000009113450, agência 493 do Banco Bradesco, o que deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, isto é, quando da execução do julgado.
Ateste a escrivania se os honorários periciais foram integralmente depositados na conta do expert.
Em caso negativo, intime-se o perito para indicar os dados bancários (se já não estiverem anexos neste caderno processual), devendo ser expedido alvará para tais fins.
Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:27
Nomeado perito
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/07/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:42
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 03:55
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:32
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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