TJPB - 0803172-06.2023.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
[Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] 0803172-06.2023.8.15.0231 REQUERENTE: MARLENE MARIA GOMES BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer, INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, deve juntar os cálculos discriminados referentes à obrigação de pagar[1] – inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais –, dados bancários para eventual expedição de alvará de levantamento e informar se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme valores fixados na legislação pertinente: Lei Municipal nº 658/2011: Artigo 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal: §1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regimento Geral de Previdência Social; §2º - Os valores serão atualizados, anualmente, pelo mesmo índice aplicado pela Previdência Social para correção de sua tabela de benefício; §3º - É vedado o financiamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório; §4º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em Lei Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados nos quais constem o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais).
Ainda, havendo interesse na reserva de honorários advocatícios, deve acostar documento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida à parte contratada[2], sob pena de expedição dos ofícios requisitórios sem os respectivos destaques.
Aportando resposta, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução[3] (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009), nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar.
Em eventual concordância da Fazenda, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para homologação dos cálculos.
Opostos os embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Após o quê, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para homologação, certificando-se o trânsito em julgado.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _____________________________ [1] Com o pedido de execução do julgado, deverá a parte credora apresentar os cálculos, de forma discriminada (indicar o valor de cada parte/indicar valor relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais/valor total/valor do principal/valor dos juros totais - apontando o índice utilizado), eis que tais dados são indispensáveis para confecção de eventual RPV/precatório. [2] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [3] Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar, de imediato, o valor entendido como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 535, §2º). -
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:23
Determinada diligência
-
06/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:23
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:17
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
30/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/10/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/10/2023 11:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/10/2023 11:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
-
21/09/2023 10:24
Determinada diligência
-
21/09/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830460-80.2025.8.15.2001
Andreza Kelly Almeida da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Sabrina Barbosa Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 16:53
Processo nº 0800529-97.2025.8.15.0201
Rosilda Vieira Candido
Municipio de Inga
Advogado: Gustavo Goncalves Garcia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 21:05
Processo nº 0800953-85.2021.8.15.0911
Roberto Araujo de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 14:25
Processo nº 0803172-06.2023.8.15.0231
Municipio de Mamanguape
Marlene Maria Gomes Bezerra
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 08:53
Processo nº 0865029-54.2018.8.15.2001
Guilherme Henrique Alves de Lima Oliveir...
Fazenda Publica Estadual/Pb
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 07:49