TJPB - 0041193-03.2009.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041193-03.2009.8.15.2001 AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA FILHO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/07/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:27
Determinada diligência
-
01/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
13/06/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:47
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 19:22
Determinada diligência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 04:17
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO DA SILVA FILHO em 17/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 00:18
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 26/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:27
Processo migrado para o PJe
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2019 REMETER A DIGITALIZACAO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 17/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 10:45 TJEUMTL
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2017 DEVOLVIDO PARA NOVA CONLUSÃO
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 12/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 28/11/2017 PGM
-
03/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2017 DESPACHO
-
01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF 25/17
-
05/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2017 INTIME-SE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
14/07/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 13072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 13072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17062011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 17062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062011 NF 55: 11
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 04032011 JPGM
-
16/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160220112PREFEITURA DO
-
26/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26012011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20012011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012011
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 18032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032010 NF 36: 10
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26022010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05022010 NF 14: 10
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28012010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 02012010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01022010
-
14/01/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14012010
-
14/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11012010
-
14/12/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 14122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11122009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231120091PREFEITURA DO
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112009
-
11/11/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/11/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11112009 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2009
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803894-66.2024.8.15.0211
Luzia de SA Gomes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 12:18
Processo nº 0804278-11.2021.8.15.0251
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabricia Farias Medeiros
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0871156-95.2024.8.15.2001
Manfredo Soares de Pinho Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Angelina Luceide Souto Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 17:20
Processo nº 0800578-48.2025.8.15.0231
Lourival Candido Barbosa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Socrates Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 14:44
Processo nº 0834404-90.2025.8.15.2001
Joselito Fernandes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 13:34