TJPB - 0800578-48.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de SOCRATES ALVES DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231 AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
Vistos.
Em sede de agravo de instrumento, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida.
Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo.
Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente.
Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
27/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800578-48.2025.8.15.0231 AUTOR: LOURIVAL CANDIDO BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em face da Decisão de id. 110815293, que indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, no entanto, reduziu o seu pagamento para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Narra o embargante que houve omissão na decisão, ante a “PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE POBREZA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA” e “ATRIBUIÇÃO PARA SUSCITAR DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL”.
Requer o acolhimento dos embargos declaração “para SANAR as OMISSÕES apontadas acima, passando a DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade judiciária”. É o breve relatório.
Decido Os Embargos de Declaração são opostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada.
A decisão é muito clara ao analisar os argumentos deduzidos na inicial e, mesmo assim, entender não estão atendidos os pressupostos essenciais à concessão da integralidade da justiça gratuita requerida.
Dito isto, observa-se que, in casu, na verdade, trata-se de inconformismo com a decisão, que deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão (ID nº 110815293).
Mamanguape/PB.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 09:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:09
Outras Decisões
-
29/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de LOURIVAL CANDIDO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURIVAL CANDIDO BARBOSA - CPF: *93.***.*65-04 (AUTOR)
-
10/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL CANDIDO BARBOSA (*93.***.*65-04).
-
07/03/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800864-23.2025.8.15.7701
Maria Lilian de Araujo Ventura
Estado da Paraiba
Advogado: Matheus Araujo Idalino Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 15:28
Processo nº 0803894-66.2024.8.15.0211
Luzia de SA Gomes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 08:34
Processo nº 0803894-66.2024.8.15.0211
Luzia de SA Gomes
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 12:18
Processo nº 0804278-11.2021.8.15.0251
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabricia Farias Medeiros
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0871156-95.2024.8.15.2001
Manfredo Soares de Pinho Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Angelina Luceide Souto Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 17:20