TJPB - 0803448-68.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803448-68.2024.8.15.0371 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: ASSOC BENEFICENTE CONEGO MANOEL VIEIRA DA COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela ASSOC BENEFICENTE CONEGO MANOEL VIEIRA DA COSTA em face do MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO, alegando que a execução de título extrajudicial nº 0802833-78.2024.8.15.0371, que visa à cobrança de R$ 14.000,00, é nula e inexigível.
A embargante sustenta que o valor executado, oriundo de um acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, decorre da suposta ausência de comprovação de despesas de um convênio firmado em 2014, mas afirma ter cumprido integralmente suas obrigações, prestando os serviços médicos e hospitalares e encaminhando a documentação comprobatória à gestão municipal da época.
Aduz, ainda, que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo perante a Corte de Contas e que a responsabilidade solidária lhe foi indevidamente atribuída.
Juntou farta documentação para comprovar suas alegações.(Id 89446292) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 89448937).
O Município de Joca Claudino não se manifestou e foi decretada sua revelia (Id 100290528).
A parte embargante externou que não desejava mais produzir provas.
Posteriormente o ente municipal requereu habilitação e a juntada de documentos (Id 103911016), defendendo a legalidade da execução.
Argumentou que a decisão do Tribunal de Contas possui eficácia de título executivo por força constitucional, gozando de presunção de liquidez e certeza.
Juntou o acórdão que fundamenta a execução e a certidão de débito, pugnando pela total improcedência dos embargos.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (Id 111193518).
A parte embargante apresentou manifestação a documentação anexada (Id 115471147), refutando os argumentos do município, reiterando que a presunção de validade do título é relativa e foi afastada pelas provas dos autos, e insistindo na tese de violação ao devido processo legal e na impossibilidade de presunção da responsabilidade solidária.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia submetida a este juízo reside em analisar a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a Ação de Execução nº 0802833-78.2024.8.15.0371.
O referido título consiste no Acórdão APL-TC nº 00080/2022, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), que, ao julgar irregulares as contas da ex-gestora do Município de Joca Claudino relativas ao exercício de 2014, imputou à associação embargante, de forma solidária, um débito no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
A parte embargante, Associação Beneficente Cônego Manoel Vieira da Costa, sustenta a desconstituição do título por duas razões centrais: um vício material, concernente à efetiva prestação dos serviços e, portanto, à inexistência da obrigação subjacente; e um vício formal, referente à violação dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo perante a Corte de Contas.
Por sua vez, o município embargado fundamenta sua pretensão executória na força constitucional das decisões do Tribunal de Contas, que, segundo alega, possuem eficácia de título executivo e presunção de legitimidade.
A matéria, embora complexa, deve ser analisada sob a ótica da harmonização entre os poderes e o sistema de freios e contrapesos que rege o Estado Democrático de Direito, delimitando-se a competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas e a inafastabilidade da apreciação judicial, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
I.
Da Natureza do Título Executivo Oriundo do Tribunal de Contas e a Possibilidade de seu Controle pelo Poder Judiciário Inicialmente, é imperioso reconhecer que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou aplicam multa possuem, por expressa disposição constitucional, eficácia de título executivo extrajudicial. É o que se extrai da dicção do artigo 71, § 3º, da Constituição da República: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Essa prerrogativa confere ao título uma presunção juris tantum (relativa) de certeza, liquidez e exigibilidade, que autoriza o ajuizamento da ação de execução.
Contudo, a interpretação dessa norma não pode conduzir à conclusão de que tais decisões são imunes ao controle do Poder Judiciário.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo os emanados das Cortes de Contas, não é absoluta.
O controle judicial não se volta ao reexame do mérito técnico do julgamento de contas (matéria afeta à discricionariedade técnica do órgão de controle), mas sim ao exame da legalidade do ato, o que abrange a verificação de sua conformidade com a lei e com os princípios constitucionais.
Nesse diapasão, é plenamente cabível que, em sede de embargos à execução, o Poder Judiciário analise se o título foi constituído em observância ao devido processo legal, se a obrigação que ele representa é, de fato, existente e exigível, e se os demais requisitos formais do título executivo, delineados no artigo 783 do Código de Processo Civil, estão presentes.
A execução, afinal, não pode se fundar em obrigação que, na realidade material, inexiste ou foi constituída de forma viciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ao assentar que o controle jurisdicional dos atos dos Tribunais de Contas se limita aos aspectos da legalidade e da constitucionalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
Confirma-se, assim, a possibilidade de desconstituição do título executivo quando eivado de vício formal ou material.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO .
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n . 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017). 3 .
No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, eis que inobservada mera formalidade, sem que houvesse prejuízo ao erário nem malversação de dinheiro público. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895380 SE 2020/0239262-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
II.
Da Alegação de Vício Processual: A Questão da Citação no Processo Administrativo A parte embargante sustenta, como um dos pilares de sua defesa, a nulidade do título executivo por vício formal, decorrente da violação aos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Alega, para tanto, que não foi devidamente notificada para participar do Processo TC nº 04170/15, que tramitou no Tribunal de Contas do Estado.
Em sua petição inicial, a embargante detalha a suposta falha, afirmando que: (...) foram enviadas pelo TCE-PB 02 (dois) Avisos de Recebimento (Anexo) que não correspondem à assinatura de qualquer funcionário da instituição, uma sendo em nome de Aurçulina e outra em nome de Joana Dar.
Contudo, ao formular tal alegação, a embargante atraiu para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que as assinaturas pertencem a pessoas estranhas à instituição, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não tem o condão de invalidar um ato que, a princípio, goza de presunção de legalidade.
A questão se agrava pelo fato de que a própria embargante indicou em sua petição que os referidos Avisos de Recebimento seriam juntados como "(Anexo)", o que não ocorreu.
Ao deixar de apresentar os documentos que dariam base à sua alegação, a parte não apenas descumpriu com seu ônus probatório, como também impossibilitou a este juízo a verificação da veracidade de suas afirmações.
Não há como aferir quem de fato assinou os comprovantes de recebimento, em que data, e em que circunstâncias o ato se deu.
Em matéria processual, a alegação desprovida de um mínimo de lastro probatório é tida como mera retórica, sem força para desconstituir os atos processuais.
Assim, por ausência completa de provas, a tese de nulidade do título por vício na citação administrativa deve ser rejeitada.
Superada essa questão, passa-se a analisar o segundo fundamento dos embargos, de natureza material, que diz respeito à própria existência da obrigação que deu causa ao título executivo.
III.
Do Vício Material: A Desconstituição do Título Executivo pela Comprovação do Cumprimento da Obrigação Superada a análise do vício processual alegado, cumpre a este juízo debruçar-se sobre o fundamento de mérito que alicerça os embargos: a suposta inexigibilidade da obrigação por seu integral cumprimento.
A execução, para ser hígida, deve se amparar em título que represente uma obrigação certa, líquida e, crucialmente, exigível, conforme a imperativa dicção do artigo 783 do Código de Processo Civil.
A ausência de qualquer um destes atributos fulmina a pretensão executória, tornando-a nula de pleno direito, nos termos do que preceitua o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Todavia, é na suposta inexigibilidade da obrigação que a controvérsia encontra os limites constitucionais e jurisprudenciais impostos ao controle judicial dos atos dos Tribunais de Contas. É cediço que ao Judiciário é dado analisar a legalidade dos atos administrativos, o que inclui verificar a observância ao devido processo legal, a competência do agente e a conformidade com a lei.
Contudo, é-lhe vedado imiscuir-se no mérito técnico das decisões proferidas pelas Cortes de Contas, substituindo o seu juízo de valor sobre a suficiência ou a adequação das provas apresentadas no âmbito do processo de Tomada de Contas.
A jurisprudência pátria é uníssona ao traçar essa fronteira definindo com precisão o escopo do controle de legalidade: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Efetuada a análise sob a ótica da esfera administrativa não se operou a prescrição e, analisando-se o processo executivo do título (processo judicial propriamente), a mesma também não restou verificada. 2 .
Alegações genéricas de erro de julgamento da Corte de Contas não são aptas a justificar a intervenção do Judiciário que somente ocorrerá, de forma excepcional, quando verificadas ilegalidades procedimentais claramente observadas, o que não é observado na hipótese dos autos. 3.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091839620224047110 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025).
O motivo fático que deu suporte à decisão do TCE-PB foi a falha na prestação de contas, ou seja, a ausência de demonstrações dos pagamentos com assistências médicas e hospitalares no processo administrativo competente.
Este fato (a falha documental no processo administrativo) é incontroverso.
O que a embargante pretende, ao trazer a este juízo a documentação comprobatória (IDs 89448107, 89448108, 89448110, 89448115, 89448117 e 89448119), não é demonstrar uma ilegalidade no ato do Tribunal de Contas, mas sim buscar uma segunda oportunidade para produzir a prova que deveria ter sido apresentada no foro originário e constitucionalmente adequado para a análise de contas públicas.
A apresentação extemporânea de tais documentos na via judicial não tem o condão de tornar ilegal a decisão proferida pela Corte de Contas, que julgou com base nos elementos que lhe foram disponibilizados.
Permitir que os embargos à execução se transformem em uma nova instância de prestação de contas seria subverter a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 71, transformando o Poder Judiciário em um órgão revisor do mérito técnico do TCE-PB, o que é vedado.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO.
ACÓRDÃO TCU .
IRREGULARIDADE NAS CONTAS DE EX-GESTOR MUNICIPAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005.
INÍCIO DAS APURAÇÕES POR MEIO DE OFÍCIO DATADO DE 2008.
REALIZAÇÃO DE AUDITORIA EM 2012.
LEI Nº 9873/99 .
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TÍTULO EXECUTIVO FORMALIZADO EM 2018.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022 .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, integrada por embargos declaratórios, proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Não houve a condenação em honorários, devido à ausência de defesa . 2.
Em suas razões recursais, argumenta a União que: a) na origem, trata-se de execução promovida pela União em face de A.G.
P ., com lastro no Acordão 4717/2018- TCU- 2ª Câmara.
Embora, relativo a dano ao erário apurado no âmbito do Programa de Atenção Básica, exercício 2005, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Ipojuca/PE, e que atualizado até 21/02/2022, é de R$ 2.057.838,82 (dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos); b) o julgado pela Suprema Corte no RE 636886/AL (tema 899) aplica-se apenas à fase executiva; c) ainda que houvesse a decisão do STF tratado acerca da prescrição na formação do título - interpretação que diverge completamente do que expresso nos acórdãos do RE 636886/AL - não seria possível sua aplicação de forma retroativa e indiscriminada, mormente em razão da estabilizada jurisprudência do Supremo quanto à imprescritibilidade e d) o caso dos autos não é de execução de multa fixada pelo TCU, mas de ressarcimento de danos ao Erário Público Federal . 3.
Sustenta o ente público que: a) com o julgamento do RE 636.886 ultimado no Plenário Virtual em 20/04/20, fixou-se a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Ao longo de sua petição inicial o autor defende a incidência da prescrição quinquenal .
No entanto, não é possível juridicamente a subsunção do presente caso concreto à tese firmada nesse RE; b) quando do julgamento do caso pelo TCU o entendimento sedimentado pelo STF era o da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, seja na formação do título quanto na sua execução, e assim se guiou a Corte de Contas; c) não houve inércia da Administração tendo em vista que, mesmo antes da fase interna de Tomada de Contas Especial há uma fase preliminar que, após iniciada, suspende o prazo prescricional, não se confundindo com a fase interna, iniciada com a instauração da TCE pelo órgão fiscalizador; d) os atos de apuração dos fatos importam a interrupção do prazo prescricional, sendo uma das causas interruptivas elencadas no art. 2º da Lei 9.873/1999 e e) no caso em análise, considerando o disposto no art. 2º, II, da Lei 9 .873/99, há interrupção da prescrição acaso reste demonstrada a apuração do fato, o que ocorreu nos anos de 2006/2008/2010/2012 e 2013, de modo que em nenhum desses hiatos temporais houve período superior a 5 anos. 4.
Cinge-se a lide a saber sobre a possibilidade de extinção da pretensão de execução de título fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União, em virtude da incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9873/99 . 5.
O julgador singular decretou a ocorrência da prescrição executiva, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos seguintes termos: "A questão principal, portanto, é o reconhecimento de que não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em abril de 2020, resolvendo matéria com repercussão geral, fixou a tese para o TEMA 899, de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos abaixo transcritos: [...] Como se percebe dos excertos dos autos, o parecer financeiro só foi emitido pelo Fundo Nacional de Saúde em 14.02.2012, referente ao exercício de 2005, ou seja, sete anos após a ocorrência (Id. 22445997 P . 19/11), e determinado o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União em 17.07.2015 (Id. 22445997, p . 111), sendo certo que a respectiva execução só foi ajuizada em fevereiro de 2022, ou seja, dez anos após a emissão do parecer financeiro.
Desse modo, considerando a recente jurisprudência do STF acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas, e o lapso temporal acima ocorrido, a decretação da prescrição é medida que se impõe." 6.
De acordo com a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636886/AL, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020 (Tema 899 de Repercussão Geral), "A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6 .830/1980 ( Lei de Execução Fiscal)".
No entanto, como se verifica do inteiro teor do respectivo acórdão, o Pleno do STF, inclusive no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do aludido decisum, apenas deliberou quanto à prescrição para cobrança do título executivo (no caso, o acórdão do TCU), não havendo tese firmada em sede de repercussão geral quanto ao fluir do prazo prescricional antes da instauração do processo de tomada de contas pela Corte de Contas. 7.
Esta Quinta Turma do TRF5 já teve oportunidade de apreciar caso análogo nos autos da Apelação Cível nº 08002953120214058103, da relatoria da Desembargadora Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado em 08/05/2023, concluindo: "Os prazos, assim como as respectivas hipóteses de suspensão da prescrição, serão disciplinados à luz da Lei nº 9 .873/1999, que, em seu art. 1º, § 1º, prevê a hipótese de incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; e, em seu art. 2º, as causas interruptivas da prescrição." 8 .
Conforme já ressaltado, nas suas razões de decidir, o Magistrado Federal sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, deixando assentado que: "Como se percebe dos excertos dos autos, o parecer financeiro só foi emitido pelo Fundo Nacional de Saúde em 14.02.2012, referente ao exercício de 2005, ou seja, sete anos após a ocorrência (Id. 22445997 P . 19/11), e determinado o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União em 17.07.2015 (Id. 22445997, p . 111), sendo certo que a respectiva execução só foi ajuizada em fevereiro de 2022, ou seja, dez anos após a emissão do parecer financeiro." 9.
A União, por sua vez, registra nas suas razões recursais a seguinte cronologia: "a) na espécie, analisando o contexto dos autos, verifica-se que desde o ato ilícito a Administração adotou medidas para apuração da responsabilidade e ressarcimento ao erário, sem paralisações que lhe sejam imputadas; b) compulsando os autos (peça 55, p. 9/10) verifica-se que o executado foi nomeado Secretário de Saúde do Município de Ipojuca - PE em 1º/1/2005 e exonerado do cargo em 1º/1/2009; c) o Acórdão do TCU, por sua vez, condenou o Sr .
Anderson Guedes Pessoa pela indevida transferência de recursos do FMS (Fundo Municipal de Saúde) no ano de 2005; c) eis que, já no ano de 2006 a Controladoria Gerai da União - CGU, em apuração, elaborou Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41, apontando possíveis inconsistências em seu item 2.3.3; d) tais fatos foram, por meio do ofício nº 12576/DISSAU/SFC- .CGU-PR, de 29/4/2008, comunicados pela Controladoria Geral da União ao Ministério da Saúde no sentido de averiguar"supostas irregularidades/impropriedades quanto à aplicação de recursos públicos federais na Atenção Básica transferidos ao Município de Ipojuca/PE, conforme citado no Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41"; e) em Despacho nº 1356/COARN/CGAUD, de 03/12/2010, se determina a averiguação das supostas irregularidades/impropriedades quanto à aplicação de recursos públicos federais na Atenção Básica transferidos ao Município de Ipojuca/PE, conforme citado no item 2.3.3 . do Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41 da Controladoria Gerai da União - CGU; f) ato contínuo, foi realizada vistoria in locu no período de 17.09 a 21.09 .2012 conforme fls. 87 do PDF 1, as quais tiveram suas conclusões inseridas no Relatório de Auditoria nº 10.896/2012 sendo devidamente comunicado ao Ex-secretário por meio do Oficio SEAUD/PE/DENASUS/MS N 594/2012 recebido conforme pag. 90 do pdf 2 e of . 724/2012 de 06 de dezembro de 2012. fls. 87 do PDF 1; g) em Despacho SEAUD/PE/DENASUS/MS nº 02/2013 se concluiu pela aplicação irregular dos recursos do SUS, pela Prefeitura Municipal de Ipojuca/PE, sendo, mais uma vez, em 24 de abril de 2014, o ex-secretário foi notificado para pagamento do débito por meio do Ofício Sistema nº. 002668/MS/SE/FNS; h) foi então instaurado o TCE n . 25000.209453/2014-34 em 11/11/2014 (fl. 01); i) assim, Excelências, com sucedâneo em entendimento firmado pelo STF, não corre sequer a prescrição durante a fase interna, ou seja, entre o fim da prestação de contas e a instauração da TCEn. 25000 .209453/2014-34 em 11/11/2014. 10.
No caso concreto, observa-se do Relatório de Auditoria nº 884/2015, referente ao Processo de Tomada de Contas Especial nº 25000.209453/2014-34, que as irregularidades na aplicação dos recursos do SUS repassados ao Município de Ipojuca/PE, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programas de Atenção Básica a Saúde, ocorreram no exercício de 2005, tendo sido expedido o Ofício nº 12576/DISSAU/SFC-CGU-PR, da Controladoria Geral da União, em 29/4/2008 para averiguar"supostas irregularidades/impropriedades quanto à aplicação de recursos públicos federais na Atenção Básica transferidos ao Município de Ipojuca/PE"e a auditoria foi realizada no período de 17/09 a 21/09/2012, cujo resultado consta do Relatório de Auditoria nº 10896, o qual foi encaminhado à Diretoria de Auditoria da Área Social, mediante Ofício 730, de 11/12/2012 . 11.Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição trienal entre a data da expedição do Ofício nº 12576 da CGU em 29/04/2008 para averiguação das irregularidades ocorridas no exercício de 2005, e a data da realização da auditoria, ocorrida entre 17/09 a 21/09/2012. 12.
Importante registrar, ainda, o trecho consignado no próprio Relatório de Auditoria, atestando que" houve demora na instauração da TCE, considerando que as irregularidades que causaram o dano ao erário já eram conhecidas desde 05/12/2012, no entanto, a autuação do processo foi efetuada somente em 11/11/2014 . "Ou seja, houve o reconhecimento pela Administração que as irregularidades ocorridas em 2005 apenas foram confirmadas em 05/12/2012. 13.
Dessa forma, forçoso reconhecer que decorreu o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, disciplinada no art. 1º, § 1º da Lei 9873/99 . 14.
Por outro lado, constata-se que não ocorreu, na hipótese dos autos, a prescrição da pretensão executória, objeto do Tema 899 do STF, porquanto o título executivo consubstanciado no Acórdão nº 4717/2018, data de 12/06/2018, e a execução foi ajuizada em 23/02/2022. 15.
Apelação desprovida .
GabCB04 (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802963-29.2022.4.05 .8300, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2023, 5ª TURMA) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC Nº 0802963-29.2022.4.05.8300), embora focada na prescrição, demonstra o respeito ao trâmite administrativo, realizando o controle de legalidade com base nos marcos e atos ocorridos naquela esfera.
De forma análoga, este juízo deve se ater à legalidade do ato do TCE-PB com base no cenário que lhe foi apresentado, e não com base em documentos que deveriam ter instruído o processo administrativo e não o fizeram.
A obrigação de prestar contas, conforme o parágrafo único do art. 70 da Constituição, é de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores público.
A embargante, ao receber recursos públicos, submeteu-se a esse dever, e a falha na comprovação, perante o órgão competente, gera a presunção de dano ao erário, que fundamenta a constituição do título executivo.
A apresentação tardia dos documentos em juízo não retroage para sanar a irregularidade formal e materialmente apurada pelo TCE-PB.
Dessa forma, não tendo a embargante demonstrado qualquer vício de ilegalidade manifesto na condução do processo ou na fundamentação do acórdão, mas buscando, em essência, uma reavaliação do mérito da prestação de contas com base em provas não apresentadas a tempo e modo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, a fim de preservar a competência constitucional da Corte de Contas e a presunção de legitimidade, liquidez e certeza do título executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
Por conseguinte, revogo qualquer efeito suspensivo que tenha sido eventualmente concedido e DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802833-78.2024.8.15.0371 em seus ulteriores termos, em desfavor da executada, ora embargante Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante, Associação Beneficente Cônego Manoel Vieira da Costa, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à embargante (Id 89448937), conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos da execução.
Após, cumpridas as formalidades legais e procedidas as devidas baixas, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 07:58
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:46
Outras Decisões
-
18/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:17
Decretada a revelia
-
09/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOC BENEFICENTE CONEGO MANOEL VIEIRA DA COSTA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
-
25/04/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-48.2025.8.15.0231
Lourival Candido Barbosa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Socrates Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 14:44
Processo nº 0834404-90.2025.8.15.2001
Joselito Fernandes da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 13:34
Processo nº 0041193-03.2009.8.15.2001
Jose Candido da Silva Filho
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2009 00:00
Processo nº 0820738-79.2023.8.15.0000
Lucivania Paulino da Silva
Severino Dantas de Freitas
Advogado: Luis Henrique de Amorim Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:24
Processo nº 0807613-96.2025.8.15.0251
Jose Wellington Ferreira da Silva
Fiat Automoveis SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 13:44