TJPB - 0838198-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 21:38
Juntada de Alvará
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11/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838198-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 03:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838198-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
No entanto, constata-se simples erro quando da elaboração da fundamentação, o qual passo a alterá-lo para os seguintes termos: "Nesta senda, o dano indenizável decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se “in re ipsa”, presumido.
Assim, a empresa aérea deve responder pelos danos causados aos seus passageiros/usuários, atendido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cujo valor tenho por fixado em R$2.800,00.
De mais a mais, resta comprovado nos autos do processo o dano sofrido pela parte autora tendo em vista que sua bagagem foi danificada pela operadora aérea demandada.
Verifica-se que quanto a este fato a ré não apresenta prova que possa ilidir o direito da autora.
Razão pela qual condeno a ré ao pagamento de R$2.800,00 a título de dano moral.".
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício suscitado nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações da sentença homologatória do ID 79753047.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
25/10/2023 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 02:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 02:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
13/10/2023 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838198-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIANE MEIRE DA SILVA RIBEIRO CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 20:04
Conclusos para despacho
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23/09/2023 20:04
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 05:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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