TJPB - 0800212-09.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
[Subsídios] 0800212-09.2025.8.15.0231 AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA DE MOURAES REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, razão pela qual possível a concessão do referido benefício apenas em parte, conforme redação do art. 98, §§5º e 6º.
Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de mesmo modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ao mesmo tempo em que REDUZO o preparo ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor original.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo reduzido no prazo de 48h (quarenta e oito horas), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado), sob pena de deserção (art. 42, §1º).
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS ANTONIO SILVA DE MOURAES - CPF: *13.***.*45-22 (AUTOR)
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09/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2025 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2025 14:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 14:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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02/04/2025 15:06
Determinada diligência
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02/04/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:06
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/01/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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