TJPB - 0808328-40.2023.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808328-40.2023.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOUSA em face de PHILCO ELETRONICOS SA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 11.079,93, referente a uma multa administrativa.
Por meio de decisão datada de 02 de julho de 2024, o presente feito foi suspenso até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0800712-77.2024.8.15.0371, opostos pela executada.
Há comunicação informando o julgamento definitivo dos referidos embargos, no qual seu pedido foi julgado procedente para anular a multa e, consequentemente, extinguir esta execução.
A serventia judicial já efetuou a juntada da referida sentença a estes autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A questão posta à análise é de simples resolução.
A condição para o prosseguimento da execução era o julgamento dos Embargos à Execução nº 0800712-77.2024.8.15.0371.
Conforme se verifica na sentença proferida naqueles autos, o pedido da executada foi julgado procedente para "declarar a nulidade da multa aplicada pelo PROCON de Sousa no processo administrativo nº 145/2020".
Como consequência direta e expressa, a mesma decisão determinou: "JULGO EXTINTA a execução fiscal n. 0808328-40.2023.8.15.0371" Com o reconhecimento definitivo da nulidade do crédito, o título executivo que embasa esta execução (a Certidão de Dívida Ativa) perdeu um de seus requisitos essenciais: a exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do CPC.
Uma vez que a execução depende de um título com obrigação exigível, a sua ausência impõe a extinção do feito.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Dessa forma, a executada obteve, por meio de decisão judicial, a extinção total da dívida, configurando a hipótese prevista no art. 924, inciso III, do CPC.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Ante o exposto, e em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0800712-77.2024.8.15.0371, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios já foram decididos nos autos dos embargos à execução.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Município de Sousa para que promova o cancelamento definitivo da Certidão de Dívida Ativa nº 2023066938, bem como para que providencie a baixa de eventuais protestos ou negativações decorrentes do débito em questão.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:57
Juntada de Informações
-
01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/07/2024 18:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800712-77.2024.8.15.0371
-
30/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:41
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:49
Indeferido o pedido de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
30/11/2023 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
30/11/2023 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2023 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813543-09.2024.8.15.0000
Mm Pousada e Restaurante LTDA
Sudema - Superintendencia de Administrac...
Advogado: Maria Cecilia Diniz Nunes Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 15:51
Processo nº 0851820-08.2024.8.15.2001
Optipar Comercio de Produtos Oticos LTDA
Griff Scarlett Comercio LTDA
Advogado: Adriana Belizario da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 17:04
Processo nº 0848889-95.2025.8.15.2001
Alisson Cartaxo de Sousa
Ana Mayone Lima Santos
Advogado: Carolaine Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 15:37
Processo nº 0806534-68.2023.8.15.0731
Josilene de Castro dos Santos Pereira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 10:50
Processo nº 0801329-84.2025.8.15.0441
Nadelma Alves da Silva Ferreira
Azul Linha Aereas
Advogado: Fernando Erick Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 17:33