TJPB - 0805145-96.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0805145-96.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Simão Gomes de Oliveira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Apelado: AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação do promovente – Cobrança indevida – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Precedentes do STJ – Honorários fixados pelo juízo a quo que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo descompasso entre o quantum estabelecido e o esforço exigido dos patronos – Reforma de ofício dos consectários legais e redimensionamento dos ônus sucumbenciais – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Simão Gomes de Oliveira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, na qual se julgou parcialmente procedente para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial e determinar o cancelamento do desconto denominado “Contribuição AAPB” por inexistência contratual, com condenação da promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros.
A sentença, no entanto, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos; (ii) definir o índice aplicável para correção monetária; (iii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, embora ilegítimos, não configuram automaticamente dano moral, sendo necessário que se comprove prejuízo concreto de ordem subjetiva. 5.
O reconhecimento da inexistência de contrato válido e a repetição do indébito em dobro não são suficientes, por si só, para caracterizar abalo moral significativo. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, ausente a demonstração de impacto relevante na vida do consumidor, não há que se falar em reparação extrapatrimonial. 7.
Os consectários legais devem observar o disposto na nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (Lei 14.905/2024), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, o juízo de origem observou os critérios legais do CPC/2015, sendo desnecessária a majoração, ante a simplicidade do feito e ausência de complexidade. 9.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais, contudo, deve ser ajustada à proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, estabelecendo-se que a parte ré suporte 70% das despesas e honorários, e a parte autora 30%, respeitada a gratuidade judiciária deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral por descontos indevidos exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não se presumindo in re ipsa em razão da idade ou condição da parte autora. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados deve observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme entendimento atual do STJ e nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. 3.
A majoração dos honorários advocatícios exige justificativa baseada em critérios legais objetivos, não sendo cabível quando o montante fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024); CPC/2015, art. 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, j. 23.05.2022; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, para alterar os consectários legais e redimensionar os ônus sucumbenciais.
Simão Gomes de Oliveira interpôs Apelação contra a sentença (ID 36007159) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial e determinar o cancelamento dos descontos, bem como condenar a ré na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes, sob o fundamento de que o réu não comprovou a celebração do contrato, devendo a restituição dos valores cobrados ser em dobro.
E, por entender que o desconto discutido neste caso não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora e que inexiste qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores, os quais perduraram por pouco tempo, afastou o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID 36007162), sustentou que se trata de dano moral in re ipsa, por ser verba de caráter essencialmente alimentar e que, por ser pessoa idosa e semianalfabeta, a conduta se tornou ainda mais gravosa, significando forte abalo emocional, angústia e apreensão.
Alegou que o dano moral deve ser arbitrado com esteio na função social da responsabilidade civil, a qual tem por escopo reparar o dano, punir e educar o responsável e que o quantum indenizatório deve levar em consideração que é pessoa hipossuficiente, possuindo a função de desestimular a prática adotada, devendo se pautar na condição econômica de ambos.
Asseverou que, por estar diante de um evidente ato ilícito da instituição financeira ré e por se tratar de relação extracontratual, devem ser aplicadas as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, ante o grau de zelo com que o causídico conduziu a marcha processual, apresentando, de forma tempestiva, todas as peças processuais e que a presente ação tramita há certo tempo.
Sem contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia reside em aferir se a falha na prestação do serviço reconhecida na sentença é ensejadora de indenização por danos morais.
A parte autora, ora apelante, sustenta a ocorrência dos danos morais em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte recorrente, pessoa idosa, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp nº 2.161.428/SP, em que o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifo nosso) Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais gravosa do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Ressalto que, embora o desconto tenha atingido o benefício da parte autora, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 – Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) (grifo nosso) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808434-02.2023.8.15.0371, Relator.: Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) (grifo nosso) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25.2022.8.15.0051, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 – Quarta Turma, j. 23.08.2022.” (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801200-57.2024.8.15.0201, Relator: Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) (grifo nosso) Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da recorrente em decorrência do desconto impugnado, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial.
Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhantes ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Dos consectários legais.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda, destaca-se a possibilidade da revisão dos consectários legais resultantes, inclusive ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifo nosso) Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais, no presente caso, deve ser em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Dos honorários advocatícios: No que pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, o juízo de primeiro grau observou os critérios legais previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o tempo despendido na prestação dos serviços.
Outrossim, o procedimento de origem foi relativamente simples, uma vez que não houve audiência de instrução, perícia e nem houve necessidade de alegações finais.
Dessa forma, não se justifica a majoração do montante, já que este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo evidências de descompasso entre o quantum fixado e o esforço exigido dos patronos.
Por outro lado, no tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se dos autos que a parte autora, ora apelante, teve apenas um de seus pedidos julgado improcedente, devendo tal ponto ser reformado para que, considerando a existência de três pedidos principais (declaração de inexistência/nulidade do débito, restituição em dobro e reparação por danos morais), dos quais dois foram julgados procedentes, a parte ré, ora apelada, arque com a maior parcela dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor da parte ré, ora apelada, e 30% em desfavor da parte autora/apelante, observando-se, em relação a essa última, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente a ela deferida.
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento.
De ofício, reformo a sentença para: I – Alterar os consectários legais correspondentes a devolução em dobro dos descontos indevidos, que deve ser feita com correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA.
II – Redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 70% em desfavor da parte ré, ora apelada, e 30% em desfavor da parte autora/apelante, observando-se, em relação a essa última, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente a ela deferida.
Majoro os honorários advocatícios, devidos pela parte autora, em 5%, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil se aplica somente quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:48
Conhecido o recurso de SIMAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-05 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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