TJPB - 0821959-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 22:38
Juntada de diligência
-
16/06/2024 22:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821959-79.2021.8.15.2001 [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: ISRAEL FLAT TAMBAU EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
ISRAEL FLAT TAMBAÚ ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de PEDRO AUGUSTO PAIVA VIANA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Verificada a necessidade de providências da parte autora, fora determinada a sua intimação, através de advogado.
No entanto, o prazo decorreu em 28 de novembro de 2023, sem qualquer manifestação nos autos.
Fora determinada a intimação pessoal da parte autora, para dizer de seu interesse prosseguimento no feito, tendo a mesma deixado o prazo decorrer, sem se manifestar a respeito (ID 90653104).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo decorrer in albis (ID 90653104).
Preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Desse modo, diante do desinteresse da parte no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao que mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado o feito, sem promover o regular andamento da ação.
Custas pagas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:18
Juntada de diligência
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821959-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, mais uma vez por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, efetuando o pagamento das diligências para expedição do mandado, cuja guia se encontra atualizada nos autos , sob pena .de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:24
Juntada de cálculos
-
06/02/2024 20:18
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 20:17
Juntada de cálculos
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821959-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte autora , informando que a guia de complementação das diligências para expedição do mandado se encontra emitida e a disposição nos autos para pagamento João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 09:33
Juntada de informação
-
21/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821959-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 22:09
Juntada de informação
-
10/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DANDARA ARARUNA ROMEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de HEBERT GOES ROMEIRO em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:11
Deferido o pedido de
-
16/09/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL FLAT TAMBAU - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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