TJPB - 0801541-49.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 06:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801541-49.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ – PB (PREFEITURA MUNICIPAL).
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo município.
Especificamente, verificam-se dois processos nesta Comarca - O presente feito, de n° 0801545-86.2025.8.15.0201, que trata do direito ao pagamento do 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço referente ao período laborado; - O processo n° 0801791-82.2025.8.15.0201, distribuído na 1ª Vara Mista desta Comarca, tratando da complementação do mês de dezembro de 2024; - O processo n° 0801541-49.2025.8.15.0201, distribuído na 1ª Vara Mista desta Comarca, tratando do direito ao recebimento correspondente do FGTS.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas as mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o fracionamento indevido nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente- art.2°, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/08/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/07/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/06/2025 14:02
Recebidos os autos.
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10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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10/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 21:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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