TJPB - 0806974-09.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806974-09.2025.8.15.0371 Assunto [Promoção / Ascensão] Parte autora ESDRAS FLORENTINO DE OLIVEIRA Parte ré GOVERNO DA PARAÍBA e outros DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pleiteia a instauração de Conselho Especial de Promoção por Bravura, com fundamento no Decreto Estadual nº 8.463/1980, em razão de sua atuação no dia 29/07/2019, quando, em serviço pela Polícia Militar da Paraíba, participou da prisão em flagrante de homicida armado, sob risco real à sua vida e sem apoio imediato, tendo recebido elogio individual formal pela conduta.
Verifica-se, contudo, que o policial que o acompanhava no evento ajuizou o processo nº 0806974-09.2025.8.15.0371, também em trâmite neste juízo, por meio do qual pleiteia o desarquivamento e conclusão de processo administrativo instaurado justamente para apurar a atuação na mesma ocorrência de 29/07/2019, com o mesmo objetivo: promoção por ato de bravura.
Ocorre que as duas ações, embora ajuizadas por autores distintos, têm por fundamento os mesmos fatos, tratam da mesma pretensão de fundo (promoção por bravura com base em ato excepcional de serviço) e buscam resultados complementares e interdependentes.
Está, portanto, configurada a conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do CPC, segundo o qual “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A separação artificial da demanda em dois feitos distintos compromete a unicidade da jurisdição, podendo gerar decisões contraditórias e ofensa ao princípio da economia e eficiência processual.
Diante disso, determino a emenda da inicial, para que os autores, em quinze dias, concentrem na ação 0806970-69.2025.8.15.0371 os pedidos e as causas de pedir dos dois processos (0806970-69.2025.8.15.0371 e 0806974-09.2025.8.15.0371), com as devidas retificações, inclusive no polo ativo, e anexando a documentação necessária.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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