TJPB - 0805118-07.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0805118-07.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Apelante: José Ulisses Barbosa de Lima Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado do apelante: Dr.
Nicolas Santos Carvalho Gomes Advogado do apelado: Dra.
Karina de Almeida Batistuci ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Indeferimento da inicial - Litigância predatória - Fracionamento indevido de demandas - Extinção sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Ulisses Barbosa de Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de restituição de valores com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
O indeferimento fundamentou-se na ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, reputada condição para aferição do interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; (ii) determinar se o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com fracionamento de pretensões contra o mesmo réu, configura litigância predatória a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
O ajuizamento de duas ações no mesmo dia, pela mesma parte, contra o mesmo réu, tratando de descontos idênticos em benefícios previdenciários diversos, caracteriza indevido fracionamento da demanda. 5.
A conduta da parte autora configura litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/24 do CNJ, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 6.
A cumulação de pedidos seria possível nos moldes do art. 327 do CPC, sendo indevida a fragmentação artificial da lide com objetivo de multiplicar pleitos indenizatórios e honorários. 7.
O Poder Judiciário possui poder-dever de coibir práticas abusivas que comprometem a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé processual, especialmente em demandas massificadas com petições padronizadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia não obsta o acesso ao Judiciário e não constitui condição de procedibilidade da ação. 2.
O fracionamento artificial de pretensões idênticas em múltiplas demandas contra o mesmo réu configura litigância predatória. 3.
A litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4.
O Poder Judiciário pode coibir práticas abusivas de ajuizamento em massa que afrontem os princípios da boa-fé, eficiência e economicidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 327, 485, VI; CNJ, Recomendação nº 159/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10/10/2019; TJPB, AC nº 0801529-30.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Agamenilde Dantas, j. 19/11/2024; TJPE, AC nº 0001064-90.2020.8.17.2740, Rel.
Des.
Silvio Beltrão, j. 04/11/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ulisses Barbosa de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos autos da “ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano morais e materiais, com tutela provisória de urgência antecipada”, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
A Sentença (ID 35488106) reconheceu a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial, que consistia na comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.
O Juízo entendeu pela ausência de interesse de agir e, por conseguinte, determinou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem apreciação do mérito, suspendendo a exigibilidade das custas em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões recursais (ID 35488116), o Apelante sustenta que houve equívoco por parte do Juízo de origem ao extinguir a ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a comprovação da tentativa de solução administrativa não é exigência legal expressa para o ajuizamento de ação, como também que o acesso ao Judiciário é um direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, argumenta que, sendo a parte consumidora a hipossuficiente na relação, é cabível a inversão do ônus da prova, a fim de compelir o banco apelado a apresentar os documentos pertinentes ao suposto contrato que deu origem aos descontos.
Por fim, aduz que a extinção prematura do feito representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como importa em retrocesso procedimental, impondo nova propositura de ação e retardando a tutela pretendida.
Postula, ao final, pelo provimento do recurso, para ser reformada a sentença, afastando-se a extinção do feito e determinando-se o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito da demanda, incluindo a análise dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, com base nos descontos reputados indevidos.
Sem contrarrazões devido à ausência de triangularização processual.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise do mérito recursal.
A presente ação veicula a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da apelante.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, ao verificar eventual ausência ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em análise, o Juízo de origem determinou que a parte apelante comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, exigindo a apresentação de documento que demonstrasse contato prévio com a apelada e a recusa desta na solução (ID 35488099) e, diante da ausência dessa comprovação, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir (ID 35488106).
Uma das questões do presente recurso reside, então, em avaliar se a exigência de tentativa de solução extrajudicial como requisito para a configuração do interesse de agir encontra amparo no ordenamento jurídico. É certo que o magistrado possui poder geral de cautela para o adequado andamento processual.
Contudo, tal poder não é absoluto e deve observar os limites impostos pelo princípio da legalidade e pelo direito fundamental de acesso à justiça.
A exigência de documentação não prevista em lei como condição de procedibilidade deve ser devidamente fundamentada, demonstrando, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade dos documentos para a formação da relação processual e para a adequada prestação jurisdicional.
No presente caso, não há previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sendo essa, em princípio, uma faculdade e não uma obrigação imposta ao consumidor.
O posicionamento dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem sido contrário ao indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia.
In verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). “INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8 .15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802892-76.2022.8 .15.0261, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2023). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora.
A demanda visava à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo que o juízo de primeiro grau condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tal requerimento, sob pena de indeferimento da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de prévio requerimento administrativo para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) se é possível a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, sem que seja exigido o esgotamento da via administrativa.
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal, sendo desnecessária para a configuração do interesse processual na presente demanda.
A jurisprudência prevalente reconhece que o acesso ao Judiciário independe de providência administrativa prévia, conforme precedentes citados.
A sentença deve ser anulada, uma vez que a instrução processual não foi concluída, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a produção de provas e o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804087-28.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2022; TJRJ, APL-RNec nº 0013555-26.2018.8.19.0042, Rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2019.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso.” (0804894-20.2024.8.15.0141, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025).
Assim, a imposição estabelecida pelo juízo de primeiro grau viola o direito constitucional da parte autora de acesso à justiça, não encontrando, pois, amparo legal.
Apesar disso, no caso dos autos, a sentença deverá ser mantida por fundamento diverso do exposto pelo julgador, ante a constatação de indevido fracionamento de ações pela parte autora.
Nesse contexto, foi verificado que o advogado da parte promovente ajuizou duas ações contra o mesmo réu, ambas distribuídas no mesmo dia, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários.
Tal circunstância pode ser observada da simples leitura dos presentes autos e do processo nº 0805251-49.2024.8.15.0351, ambos tratando de descontos relativos a reserva de margem consignável em dois benefícios previdenciários que a parte autora recebe cumulativamente.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade da atuação do julgador na imposição de providências voltadas ao combate à litigância predatória, especialmente em ações massificadas com conteúdo idêntico e elementos padronizados.
Sobre as medidas adotadas pelo julgador visando combater a litigância predatória, cabe destacar, inicialmente, o que se entende por litigância predatória, sendo o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o STJ afirmou: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Assim é que, diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Registra-se que, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
O tema é atual e o próprio Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
A recomendação em referência listou, em caráter exemplificativo, as condutas consideradas potencialmente abusivas, as medidas judiciais a serem adotadas diante dessas situações e os encaminhamentos sugeridos aos tribunais.
No âmbito da recomendação, dentre as condutas classificadas como potencialmente abusivas, destaco: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por sua vez, dentre as medidas judiciais a serem implementadas frente aos casos indicados, extraem-se: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. (...) 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;”.
Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de consulta ao PJE, além da presente demanda, houve o ajuizamento, pela parte autora, de outra demanda similar em face do mesmo réu e no mesmo dia (processo n.º 0805251-49.2024.8.15.0351).
Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto ao benefício previdenciário atingido, a controvérsia central - a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos - é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada.
Ressalto que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações.
Destaco que diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, como a criação de núcleos de combate à litigância abusiva e a demonstração, mediante decisões, da validade de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA .
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias . É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4 .
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido .
Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 00010649020218172740, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). “APELAÇÃO CÍVEL . direito civil e do consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória . 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.” (Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC)).
O TJPB, da mesma forma, vem consolidando o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível”. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar”. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024).
Dessa forma, restou evidenciado que o apelante ajuizou múltiplas demandas decorrentes da mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e mesmas fundamentações, que o fracionamento indevido das ações contraria os princípios da economicidade processual e da boa-fé (art. 5º e 8º do CPC) e que a extinção da demanda sem resolução do mérito está conforme a jurisprudência e a Recomendação n.º 159/24 do CNJ.
Desse modo, amparado pelo poder geral de cautela e visando coibir a litigância em massa, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, embora por fundamento diverso, devido à presença da conduta de litigância abusiva por fracionamento de demandas.
Registre-se, por fim, a desnecessidade de prévia intimação, em sede recursal, da parte autora para se manifestar acerca de tal situação, uma vez que houve sua intimação pelo Juízo a quo para se manifestar quanto ao seu interesse de agir à luz da Recomendação n.º 159/24 do CNJ.
Ante o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, embora por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantendo suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do anterior deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de JOSE ULISSES BARBOSA DE LIMA - CPF: *36.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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