TJPB - 0830927-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:25 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Enquadramento] 0830927-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDETE TERTO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Em sua inicial, aponta a autora que é servidora do Município de Campina Grande, de modo que requer a recomposição dos seus níveis de progressão funcional, atrelado ao pagamento das verbas a título de diferença salarial.
 
 Foi apontado como valor da causa R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração.
 
 Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
 
 A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
 
 Confira-se: Art. 322.
 
 O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
 
 O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
 Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas pelo art. 324, §1º acima transcrito, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
 
 Ademais, além da quantificação nos pedidos, tenho que é necessário à autora retificar o valor da causa indicado na exordial, a fim de mensurar as parcelas vencidas somadas às doze futuras, correspondendo às parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
 
 Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292, CPC.
 
 Deverá a parte autora, em igual prazo, trazer aos autos ainda comprovante de residência atualizado e em seu nome, considerando que o documento de Id. 121454366 se encontra desatualizado.
 
 Publicado eletronicamente, cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/08/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 08:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 02:58 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            25/08/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 10:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/08/2025 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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