TJPB - 0820078-51.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator -
28/08/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0820078-51.2024.8.15.0000 Origem 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante Comprev Vida e Previdência S/A Advogado Marco Roberto Costa Pires de Macedo Agravada Leticia Pereira do Nascimento Advogado Thiago Davy Pereira Henriques AGRAVO INTERNO.
PRAZO DE 15 DIAS.
ART. 1.003, § 5° DO CPC/15.
INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Interposto agravo interno além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5° do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Comprev Vida e Previdência S/A contra decisão monocrática (Id. 30217975) dessa relatoria que não conheceu do agravo de instrumento.
Nas razões recursais (Id. 34776684), a agravante alega, em síntese, que A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EQUIVOCADA AO CONSIDERAR QUE A DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERIA A DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 94023514 (PROCESSO PRINCIPAL), QUANDO NA VERDADE A DECISÃO AGRAVADA É A QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONSTA NO ID 91061515 DO PROCESSO PRINCIPAL.
Por fim, requer o provimento do agravo.
Contrarrazões (Id. 34807590). É o relatório.
Decido.
No exercício do exame de admissibilidade do agravo interno interposto (Id. 34776684), observa-se que seu conhecimento encontra óbice insuperável, o da intempestividade da irresignação, senão vejamos.
O Agravo (Id. 34776684), foi autuado em 13/05/2025, assinado eletronicamente pelo advogado da agravante.
Por outro lado, pelo que se observa da aba de Expediente do PJE, a recorrente teve ciência da decisão agravada no dia 14/04/2025.
Assim, com início da contagem do prazo no dia 15/04/2025, já que o expediente foi normal, e considerando os feriados dos dias 17, 18 e 21/04 e 01 e 02/05, teríamos que o prazo para interposição do agravo terminaria em 12/05//2025.
Ora, se a irresignação válida foi autuada em 13/05/2025 resta, pois configurada a extemporaneidade da manifestação recursal.
Com efeito, interposto agravo interno além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5° do CPC/15, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade.
Com isso, sem a necessidade de maiores conhecimentos matemáticos, conclui-se que o agravo, autuado em 13/05/2025 é intempestivo, e não deve ser conhecido.
Além do que, a data limite contida no sistema PJe tem mero conteúdo informativo, que não exime o procurador de observar a contagem legal do prazo.
Confira a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - CAUSA DE ALTERÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO - NÃO DEMONSTRADA. - É manifestamente intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação via DJe. - A data limite contida no sistema PJe tem mero conteúdo informativo, que não exime o procurador de observar a contagem legal do prazo. - A indisponibilidade momentânea do sistema PJe, por si só, não tem o condão de alterar o prazo recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.070903-0/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Publique-se.
Intime-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz convocado (05) -
21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 08:54
Não conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DAVY PEREIRA HENRIQUES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 10:24
Não conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818414-50.2022.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Markus Guimaraes Pedroso
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 17:23
Processo nº 0804641-09.2024.8.15.0181
Edvaldo Pereira de Vasconcelos Filho
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Yuri Nogueira Mirante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 00:41
Processo nº 0804641-09.2024.8.15.0181
Edvaldo Pereira de Vasconcelos Filho
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Yuri Nogueira Mirante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 16:04
Processo nº 0815189-20.2025.8.15.0000
Carlos Magno Nogueira de Castro
2 Vara Regional do Juizo das Garantias
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 10:02
Processo nº 0829273-23.2025.8.15.0001
Ivaneide Andrade Souza
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 18:26