TJPB - 0831338-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] 0831338-88.2025.8.15.0001 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória negativa de propriedade c/c obrigação, em que se objetiva a suspensão de multas e tributos sobre o veículo descrito na inicial, sob o fundamento de que os bens foram alienados em 2021 e, portanto, não é mais proprietário, nem possuidor, do automóvel retrocitado.
Sustenta que foi surpreendido com a existência de multas em seu nome.
Com isso, em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio administrativo do veículo perante o DETRAN e suspensão da exigibilidade de multas e tributos.
Pois bem.
Constata-se que a inicial carece de complementação para viabilizar a regular formação da relação processual.
Também verifica-se que, apesar da legitimidade passiva do DETRAN, no que concerne ao pedido de declaração negativa da propriedade do veículo objeto da demanda, a questão relativa aos tributos apenas pode ser endereçada ao Estado da Paraíba.
Embora o Promovente sustente em sua inicial de que o Estado da Paraíba não foi indicado na inicial, por possui isenção de IPVA relativo ao automóvel.
Em contrapartida, em seus pedidos finais, o Promovente requer a inexigibilidade de tributos, o que atrai a responsabilidade do Estado da Paraíba.
Nesses termos, a jurisprudência do TJPB, mutatis mutandis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE VEÍCULOS DO NOME DA PROMOVENTE.
PERTINÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PROVIMENTO PARCIAL. - Deve ser mantida a sentença no que concerne a baixa das motocicletas do nome da autora, uma vez que demonstrado que esta não é mais a proprietária dos veículos. - Evidenciada a ilegitimidade passiva do Detran em relação ao pedido de isenção de IPVA, deve ser o processo, nesse ponto específico, ser extinto sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801093-89.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) No tocante ao valor da causa, a quantia atribuída (R$ 1.518,00) não encontra correspondência exata com os débitos documentados nos autos, sendo necessária a retificação, com comprovação ou esclarecimento do critério adotado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial: b) Incluir o Estado da Paraíba no polo passivo processual, tendo em vista pedido direcionado a este Ente; ou retificar seu pedido inicial; d) Retificar o valor atribuído à causa, de forma a refletir os débitos efetivamente comprovados; Advirta-se que o não cumprimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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