TJPB - 0802340-57.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802340-57.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELÉM S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, relativos à operação de cartão consignado junto ao banco réu que afirma não ter celebrado.
Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta.
Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através assinatura (id. 54260290), além de cópia dos documentos pessoais da demandante.
Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial.
Reiterou que nunca assinou contrato com o demandado, que a assinatura aposta no contrato anexado pela demandada é falsa e, ao final, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de Id. 56903252, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 107571326, seguindo-se de intimação das partes acerca da prova técnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas.
Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório.
Destaco que o depoimento pessoal da parte requerente se mostra dispensável, uma vez que sua visão dos fatos já se encontra devidamente delineada na petição inicial, bem como nas demais manifestações realizadas ao longo do feito.
Ademais, em demandas desse jaez, a prática tem demonstrado a mais absoluta inutilidade no depoimento pessoal das partes.
De efeito, as versões são apresentadas nas correlatas peças nos autos – inicial e contestação – e a singeleza, simplicidade e facilidade de compreensão dos fatos esvazia o objeto do depoimento pessoal.
Vale dizer, o depoimento pessoal para nada mais tem servido além de proporcionar ao advogado perguntar sobre fatos já claramente expostos e cujas perguntas são feitas, quiçá, no intuito de encontrar alguma contradição a qual se apegar para fazer tábula rasa da versão apresentada pela parte depoente, como se alguma contradição iria, automaticamente, invalidar o que foi declinado anteriormente.
Portanto, tal prova deve ser indeferida, o que faço com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados.
Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus.
Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade.
Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos.
Restituição dos valores descontados corretamente determinada.
Dano moral configurado.
Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação.
Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado.
Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez tem se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
Com efeito, embora possa existir CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO supostamente subscrita pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta.
De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico, chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida cédula de crédito bancário como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste.
Nesse sentido, conclui o nobre perito: ““I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 54260290, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.” G.N. (Id. nº 107571326, pág. 12).
Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos.
A impugnação ao laudo formulada pela requerida não merece prosperar.
Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel.
Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos.
Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo a uma possível "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" que a vincule à instituição financeira requerida.
Este julgador não olvida que milhares de mutuários têm entrado com ações declaratórias de inexistência de dívidas após contratarem regularmente operações de crédito, calcados na mais pura má-fé.
Mas também é verdade que prepostos e agentes de créditos credenciados pelas instituições financeiras (chamados “pastinhas”), se aproveitaram da fragilidade inerente aos idosos com baixíssima instrução para aplicar golpes de toda a natureza.
Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes.
Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos.
Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e.
TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-09-2014) APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 28-11-2017).
Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu com empréstimo sem autorização/solicitação do autor, mediante a incidência de desconto sobre a sua aposentadoria, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No caso em questão, o dano moral é comprovado, inclusive, pelo não atendimento do autor quando procurou a instituição financeira, e ainda pelo abalo financeiro nos parcos recursos de pessoa idosa, atingindo verba alimentar, com indubitável reflexo no seu bem-estar psicológico, em face do comprometimento do próprio sustento em época da vida na qual mais precisa do seu benefício, inclusive para compra de remédios para tratamentos comuns à terceira idade.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, embora o autor tenha pugnado por uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de o valor das parcelas comprometerem boa parte do benefício do autor, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da compensação Não há que se falar em compensação, vez que não consta nos autos qualquer comprovação de transferência de valores em favor da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, bem como para condenar o banco demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:19
Nomeado perito
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12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 02:09
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:44
Outras Decisões
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25/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/05/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:10
Outras Decisões
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07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
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02/04/2022 02:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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