TJPB - 0831067-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:53
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
09/09/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Etapa Alimentar] 0831067-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISOLDA GUEDES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta a autora que é servidora pública; todavia, vem sendo prejudicada pela exclusão indevida de parcelas remuneratórias (auxílio alimentação e auxílio saúde) do cômputo da gratificação natalina.
Atribui à causa o valor de R$13.100,00 (treze mil e cem reais).
Da análise acurada da exordial, verifico, contudo, que o pedido formulado, no que tange à obrigação de pagar, não obedece aos ditames fixados pela lei processual civil, mormente por não haver quantificação dos valores que pretende receber a demandante.
Nesses termos, destaco que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos podem e devem ser quantificados de pronto.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Ainda, considerando que a exordial possui pedido que abarca o pagamento de parcelas vincendas, o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra em descompasso com o que preconiza o art. 292 do CPC, mormente por não haver quantificação no que tange aos valores relativos às parcelas supostamente vencidas, somados ao valor das vincendas (art. 292, §2º, CPC).
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar nos pedidos o valor que entende devido - declinando detalhadamente as datas, a natureza e os respectivos montantes; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292, CPC.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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