TJPB - 0830053-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 16:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/09/2025 00:23 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Plano de Classificação de Cargos] 0830053-60.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por KATIA VANUSA SILVA BARROS BARBOSA em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
 
 Em sua inicial, aponta a autora que é servidora do Município de Campina Grande, de modo que requer a recomposição dos seus níveis de progressão funcional, atrelado ao pagamento das verbas a título de diferença salarial.
 
 Foi apontado como valor da causa R$10.322,40 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
 
 Dos autos, verifica-se que a parte autora, em que pese apresentar valores relativos ao montante que requer a título de progressão vertical (pedido "d"), não trouxe aos autos planilha demonstrativa capaz de permitir a verificação de como chegou a este quantum.
 
 Ademais, no que tange ao pedido "c", verifico que também não há demonstrativo do cálculo, bem como não houve quantificação no que tange às doze prestações futuras, correspondendo às parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, consoante dispõe o art. 292, §2º, CPC.
 
 Nessa direção, destaco que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
 
 Confira-se: Art. 322.
 
 O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
 
 O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
 Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas pelo art. 324, §1º acima transcrito, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
 
 Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
 
 Ademais, tenho por necessária a discriminação da forma de realização do cálculo, para fins de viabilizar o exercício do contraditório pelo réu, sobretudo em sede do rito sumaríssimo que tem espaço nos Juizados Especiais.
 
 Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas (devendo, neste particular, apresentar planilha demonstrativa do cálculo); a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292, CPC.
 
 Publicado eletronicamente, cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/08/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 08:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/08/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 20:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2025 20:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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