TJPB - 0802299-73.2014.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808881-40.2024.8.15.0731 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDMIR DO NASCIMENTO DORNELAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promoveu a presente ação de Busca e Apreensão contra EDMIR DO NASCIMENTO DORNELAS e no curso da tramitação requereu a desistência.
A parte promovida não chegou a ser citada.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI.
CABEDELO, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor do despacho de id 121339067. -
07/05/2020 09:28
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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06/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
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30/03/2020 23:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2019 15:02
Baixa Definitiva
-
16/01/2019 15:02
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/01/2019 15:00
Transitado em Julgado em 29 de Novembro de 2018
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16/01/2019 15:00
Conhecido o recurso de RENILDA CORDEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE) e INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELADO) e provido em parte
-
30/11/2018 00:04
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 26/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 16:31
Conhecido o recurso de RENILDA CORDEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE) e INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (APELADO) e provido em parte
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18/09/2018 17:39
Deliberado em Sessão - julgado
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17/09/2018 08:18
Incluído em pauta para 18/09/2018 08:00:00 3ª Câmara Cível.
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03/09/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 11:30
Conclusos para despacho
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27/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 12:41
Conclusos para despacho
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21/08/2018 04:29
Juntada de Petição de cota
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10/08/2018 08:31
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/08/2018 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2018 00:00
Decorrido prazo de LUIZ PINHEIRO LIMA em 09/08/2018 23:59:59.
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15/06/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 08:54
Conclusos para despacho
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06/06/2018 08:54
Juntada de Certidão
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17/05/2018 17:04
Recebidos os autos
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17/05/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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