TJPB - 0845792-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845792-29.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRARRAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Virgínia de L.
Fernandes M.
Aguiar Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:14
Juntada de Petição de informação
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25/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/04/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 06:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA JEAN RODRIGUES CUNHA em 29/08/2023 23:59.
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30/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA JEAN RODRIGUES CUNHA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA JEAN RODRIGUES CUNHA em 10/02/2023 23:59.
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08/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:32
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 10:29
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:12
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 26/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 08:27
Juntada de Petição de contestaçãodf
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23/02/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:48
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
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21/01/2022 23:44
Juntada de Petição de informação
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20/11/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 23:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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