TJPB - 0800679-35.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800679-35.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Ausência de Legitimidade para a Causa] AGRAVANTE: CAMPINA GRANDE SECRETARIA DE ADMINISTRACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA - PB11468-A AGRAVADO: ANDREZA DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campina Grande contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por Andreza do Nascimento Alves, deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento imediato de sensores FreeStyle Libre, sob pena de bloqueio judicial.
A autora alegou ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, apresentando dificuldades no controle glicêmico e necessidade contínua do insumo pleiteado para o monitoramento da glicose.
A decisão agravada entendeu demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, deferindo liminarmente a obrigação de fornecimento pelo Município de Campina Grande.
O Agravante sustenta, em síntese, que: a parte autora reside em Puxinanã/PB, o que afastaria a legitimidade passiva do Município de Campina Grande, nos termos da jurisprudência do TJ/PB; a decisão não levou em consideração que o insumo solicitado não está incorporado ao SUS (RENAME), tampouco no protocolo municipal; inexiste gravidade clínica no caso, e o tratamento prescrito é alternativo àqueles já fornecidos regularmente pelo SUS (glicosímetro e tiras reagentes); a manutenção da decisão liminar pode implicar bloqueio indevido de verbas públicas, afetando a execução regular de políticas públicas; foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento no juízo de origem.
Ao final, requer o efeito suspensivo liminar, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo com a revogação da tutela antecipada e extinção do feito por ilegitimidade passiva. É o relatório bastante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, DECIDO: A decisão atacada se acha assim versada: “[...]Eis o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC-15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Como é assente, o art. 196 da Constituição da República garante o direito à saúde de forma inerente à pessoa humana, constituindo dever do Estado, em qualquer esfera, adotar as medidas para o seu alcance adequado, sendo norma de eficácia imediata, consoante a jurisprudência dos Tribunais superiores.
EMENTA: PACIENTE COM “DIABETES MELITUS” – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF – ARE 685230 AgR / MS – 2ª Turma – Rel.
Min.
Celso de Mello – Dje 25.03.2013). (Grifos nossos).
No caso em análise, os laudos médicos anexados nos ids. 115638526 e 115638527 atestam que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 - CID 10 E10.3, com episódios repetidos de hiperglicemia, fazendo uso de múltiplas insulinas, apresentando significativas dificuldades no controle da glicemia.
Afirma ainda que a paciente já faz uso dos métodos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando-se o glicosímetro e as fitas reagentes.
Entretanto, não está sendo suficiente para o constante e reiterado acompanhamento do seu quadro.
Ademais, no id. 115638536, consta negativa da Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande no fornecimento do aparelho, sob a justificativa de que não possui nenhum programa que possa atender a demanda.
Vê-se ainda que a promovente não possui condições financeiras de arcar com o valor dos produtos pleiteados, conforme documento anexado no id. 115638524.
Ressalte-se que a Nota Técnica 285.514, disponível no E-NATJUS do CNJ, emitiu parecer favorável ao fornecimento do SENSOR FREESTYLE LIBRE para paciente com diabetes mellitus insulino-dependente, como é o caso da parte autora.
Assim, os laudos médicos apresentados indicam a necessidade urgente do fornecimento de aparelho para paciente hipossuficiente.
Existe, portanto, plausibilidade no direito alegado.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumível, visto que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer a saúde e a vida do requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Município de Campina Grande, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o fornecimento à autora de 02 (dois) sensores Freestyle Libre ao mês, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário para aquisição do produto em rede particular. […].” O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo.
Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
O argumento central do Agravante repousa na alegação de ilegitimidade passiva decorrente do domicílio da parte autora em outro Município.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, reconhece que os entes federados possuem responsabilidade solidária no dever de prestar assistência à saúde, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a origem geográfica do paciente, desde que a unidade de saúde esteja inserida no âmbito do SUS.
Ademais, a jurisprudência do STJ também prestigia a efetividade do direito à saúde, reconhecendo a possibilidade de imposição de obrigações a quaisquer entes federados quando comprovada a necessidade do tratamento médico, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade do SUS.
O entendimento é de que o cidadão não pode ser penalizado por questões administrativas ou federativas.
No tocante à verossimilhança das alegações recursais, também não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante ou erro material na decisão agravada.
Ao contrário, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada na documentação médica apresentada, que atesta a necessidade do uso do sensor em virtude da condição clínica da parte autora.
A alegada ausência de gravidade ou de complicações severas não é, por si só, suficiente para afastar a indicação terapêutica médica.
Por fim, não há demonstração inequívoca de risco concreto e iminente à gestão orçamentária do Município que autorize, de plano, a suspensão da medida judicial.
A mera possibilidade de bloqueio de verbas públicas, desacompanhada de efetiva prova de comprometimento financeiro, não configura o periculum in mora exigido para a concessão do efeito suspensivo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dê-se ciência desta decisão ao agravante, por meio de seu(s) procurador(es) e advogado(s), e ao juízo da causa, dispensando-o de informações.
Intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de dez (10) dias úteis.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 06:44
Determinada diligência
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28/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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