TJPB - 0806135-11.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806135-11.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS YURI CAVALCANTE GONCALVES EXECUTADO: ANA KAROLINA DE MORAIS PEREIRA FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc.
Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia.
Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação.
Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia.
E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
25/08/2025 23:16
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS YURI CAVALCANTE GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2025 17:49
Determinada diligência
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24/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/09/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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30/08/2024 09:19
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 17:52
Determinada diligência
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26/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:38
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 09:28
Juntada de Petição de cota
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17/10/2020 00:05
Arquivado Definitivamente
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17/10/2020 00:05
Transitado em Julgado em 08/10/2020
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17/10/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 21:40
Homologada a Transação
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30/09/2020 13:58
Conclusos para despacho
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29/09/2020 22:03
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2020 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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