TJPB - 0800868-02.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800868-02.2024.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] AUTOR(ES): Nome: BRUNA DE SOUZA PESSOA Endereço: R OLIVEIRA, 7, BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21042-280 Nome: DIEGO JOSE DE SOUZA PESSOA Endereço: Rua Margarida Dias, 95, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: KAMILA DE SOUZA PESSOA Endereço: R OLIVEIRA, 7, BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21042-280 Nome: VALDETE DE ASSIS DE SOUZA PESSOA Endereço: Rua Margarida Dias, 95, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: , SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Do presente feito.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial nos termos da Lei 6.858/80, processo nº 0800868-02.2024.8.15.1071, em que figuram como requerentes BRUNA DE SOUZA PESSOA, DIEGO JOSÉ DE SOUZA PESSOA, KAMILA DE SOUZA PESSOA e VALDETE DE ASSIS DE SOUZA PESSOA, filhos e viúva do falecido SEVERINO PEDRO PESSOA, e como requerida a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Os requerentes buscam autorização judicial para levantamento de valores disponíveis em consórcio que pertencia ao falecido.
Na petição inicial, informam que o falecido possuía cota de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda, com adesão ao GRUPO 44499, COTA 687, Honda POP, e que após o falecimento, o consórcio foi quitado pelo seguro, resultando no valor disponível de R$ 15.193,00.
Em resposta ao ofício expedido, a Administradora de Consórcio Nacional Honda informou que o falecido possuía a cota de consórcio 42307/302-16, e que em virtude do óbito, houve cobertura das parcelas em aberto pela seguradora.
Informou também que encontra-se disponível, mediante apresentação de Alvará Judicial, a quantia de R$ 23.454,94, referente ao crédito de contemplação, conforme previsão contratual. É o breve relato.
Decido.
O pedido tem fundamento jurídico na legislação referente as quantias de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e PIS/PASEP e outros valores depositados em instituições financeiras que podem ser recebidas administrativamente pelos dependentes do de cujus que estejam regularmente inscritos no órgão de previdência social e não havendo dependentes habilitados os depósitos deverão ser pagos aos herdeiros na forma da lei civil mediante autorização judicial.
FGTS e PIS - PASEP.
Pagamento aos Dependentes do Titular Falecido - LEI 6858-80 (DOU 25.11.80) Dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
CPC Art. 666 - Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A parte requerente provou a condição lhe habilita receber o numerário nos termos da supra citada lei.
Isto posto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis a espécie, presentes no processo os requisitos que autorizam a pretensão, julgo procedente em parte o pedido, AUTORIZANDO, por consequência, que a parte requerente, VALDETE DE ASSIS DE SOUZA PESSOA, CPF: *40.***.*66-91, já qualificada, possa receber junto a concessionária identificadas toda a quantia devida ao falecido(a): SEVERINO PEDRO PESSOA - CPF: *61.***.*82-20 Concessionária: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Considerando tratar-se de procedimento voluntário e como não houve interesse contraposto ou objeção do Ministério Público, nem existe qualquer vedação com relação ao Provimento n.º 68/2018 do CNJ, deve ser dado imediato cumprimento à presente decisão, independentemente de certificação de trânsito em julgado.
A presente sentença, devidamente assinada digitalmente por este magistrado, servirá de ALVARÁ JUDICIAL, dispensando a expedição de novo documento, como forma de economia e celeridade processual.
Caberá ao advogado fornecer à parte requerente uma via impressa da presente Sentença/Alvará.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, uma via impressa da presente sentença deverá ser entregue, pessoalmente, por mandado.
ALVARÁ JUDICIAL O Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Jacaraú, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc.
PELO PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL, indo por mim assinado digitalmente, AUTORIZO a parte autora, já qualificada no início, a receber toda a quantia identificada no dispositivo desta sentença.
No caso de multiplicidade de autores, o presente alvará somente poderá ser cumprido na presença de todos, podendo, no entanto, serem representados por procuradores.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
Não havendo outras providência a serem tomadas, arquive-se de imediato.
Jacaraú, 13 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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06/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:44
Juntada de Alvará
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:39
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:37
Determinada diligência
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10/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:59
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:17
Juntada de Ofício
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26/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Determinada diligência
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29/10/2024 21:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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