TJPB - 0820214-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820214-25.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP, remetendo tal apuração para a fase de liquidação de sentença.
Cumpre esclarecer que, só neste juízo, há mais de 150 ações iguais e esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes solicitaram e obtiveram todos os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil, sem maiores dificuldades.
E mais, na maioria delas, as partes elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sobre a circunstância acima delineada, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto no caso do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido de danos materiais, formulado pela parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente, por esta ação, podem e devem ser quantificados, a partir das microfilmagens a serem obtidas e ainda com base nos extratos já anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: 1. sob pena de indeferimento da inicial: a) - por ausência de documento essencial à propositura da ação, anexar comprovante de residência, recente e em seu próprio nome. b) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; c) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos pedidos a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; 2. sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar a última declaração de IRPF, contracheque ou extrato de aposentadoria, bem como extratos bancários dos últimos três meses e, ainda, querendo, em paralelo, anexar outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua efetiva impossibilidade de custear esta ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBALHO GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/04/2025 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/04/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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