TJPB - 0801606-41.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801606-41.2025.8.15.0881 [Dissolução] REQUERENTE: JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR, MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada pelas partes JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR e MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR, ambos devidamente qualificados, onde as partes alegam que casaram no dia 11 de novembro de 1994, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Alegam que não existe bens a partilhar, nem tampouco há informações acerca de filhos, sustentando que estão separados de fato há pelo menos 03 (três) anos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015.
Com o advento da EC/2010, que determina nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, prescrevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os requerentes buscam extinguir o vínculo matrimonial, de forma consensual.
Diz o art. 226, § 6º, da CF: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Já o Código Civil textualiza: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Segundo a petição inicial, o casamento dos requerentes ocorreu em 11 de novembro de 1994, o que está devidamente comprovado no ID. 117705860, sendo que não existem bens a partilhar, além do que se verifica que a petição inicial se encontra assinada por ambos os cônjuges.
III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR e MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF/88, art. 1580, §2º, do CC e art. 40 da Lei 6.515/77, determinando que o cônjuge virago volte a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA.
DEFIRO a gratuidade judiciária às partes.
Sem custas processuais, por serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária.
P.
R.
I Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com cautelas de estilo.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz de Direito -
21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 16:41
Homologada a Transação
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20/08/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR - CPF: *10.***.*44-07 (REQUERENTE) e MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR - CPF: *46.***.*35-44 (REQUERENTE).
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06/08/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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