TJPB - 0839664-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:04
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de STEFANIA VICTOR GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:58
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
14/01/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839664-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839664-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a promovida não foi citada e a parte autora requereu arresto.
De acordo com o que preconiza o artigo 830 do Código de Processo Civil , "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Sendo assim, nos casos em que o devedor não é encontrado, permite-se ao oficial de justiça que proceda ao arresto dos bens encontrados no seu endereço.
Neste sentido, o STJ admite o arresto dos bens do devedor quando frustrada a citação em execução de título extrajudicial, cuja jurisprudência “se firmou no sentido de que, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, uma vez frustrada a citação do executado e havendo riscos à efetividade da execução, é possível deferir o arresto (pré-penhora) de valores depositados em contas bancárias do devedor” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1757693/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Todavia, tendo em vista o caráter de pré-penhora do arresto realizado através do convênio SISBAJUD, necessário que o exequente comprove que promoveu diligências, sem obter êxito, para localização do executado.
No caso dos autos, constata-se que houveram tentativas de citação por oficial de justiça, ocorre que não foram realizadas pesquisas pelo endereço da parte executada junto aos demais sistemas conveniados a este juízo.
Cabe dizer que é responsabilidade do exequente a indicação do correto endereço do executado, de modo a oportunizar a este a impugnação ou quitação do débito, antes de se promover atos que atinjam seu patrimônio.
Alie-se a isto que em se tratando-se de ação monitória ainda não resta constituído o título executivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:28
Juntada de Informações
-
12/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839664-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu consulta pelo sistema Infojud para localização de endereço do executado.
DEFIRO o pedido.
Proceda-se com a consulta Infojud.
Com a resposta, intime-se a promovente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Informações
-
13/05/2024 10:08
Determinada diligência
-
13/05/2024 10:08
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839664-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação editalícia.
Pois bem.
A citação por edital é providência excepcional, possível apenas quando se tornar inviável a citação pessoal, pela ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 256 do Código de Processo Civil, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo e garantir o avanço processual para tutela de direitos das partes, por meio do exercício da jurisdição.
Neste sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0811303-52.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Guarda, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais]AGRAVANTE: ADRIANO BEZERRA COSTAAGRAVADO: ARLENE SILVA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
ARTIGOS 231 E 232, DO CPC/73.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PROVIMENTO. - O deferimento da citação por edital se encontra condicionado à comprovação, pela parte Autora, do prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal da parte Ré.- A não observância dos requisitos legais, implica nulidade do ato citatório, realizado sob a via editalícia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811303-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) No caso dos autos, não foram sequer requeridas diligências para localização da demandada, tampouco empreendidas tentativas para a busca do seu endereço.
Dessa maneira, antes da citação por edital, cabem diligências para consulta do endereço da promovida.
Sendo assim, INDEFIRO a citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juíza de Direito -
28/01/2024 23:38
Determinada diligência
-
28/01/2024 23:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
25/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839664-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 23:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:12
Juntada de informação
-
02/06/2023 10:23
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
17/03/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2022 01:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 03:26
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:01
Outras Decisões
-
22/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Informações
-
06/06/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 20:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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