TJPB - 0861168-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:51
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861168-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KALINA MARIA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA, MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante a ausência de bens penhoráveis, no entanto, indefiro-o, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/11/2024 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861168-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro pedido da parte exequente, tendo em vista que a consulta ao sistema Sisbajud tem justamente a finalidade de localizar recursos em todas as contas bancárias vinculadas à parte executada.
Por outro lado, defiro parcialmente o pedido para conceder à parte exequente um prazo de cinco dias para as diligências necessárias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 16:20
Outras Decisões
-
01/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861168-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, esclarecer e especificar o seu pedido, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença em face da empresa ré já fora iniciada, inclusive tendo sido atendido o dever de cooperação por este Juízo, sendo infrutíferas as buscas de bens e valores junto aos sistemas disponíveis pelo Judiciário.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica .
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861168-21.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: KALINA MARIA ALVES DE ANDRADE RÉU: EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA, MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: Intime-se a parte Exequente para impulsionar o feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861168-21.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KALINA MARIA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA, MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861168-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, cadastre-se nos autos, no polo passivo da ação, as executadas abaixo, qualificadas na petição do id. 82393290.
Em consulta ao Sisbajud, foi localizado o valor de R$ 10,56 pertencente a Maria Tereza Pereira Carvalho, que ora se desbloqueia, por ser ínfimo ao valor da execução: Intime-se o exequente para, em dez dias, indicar meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
Concomitantemente, intimem-se as executadas para constituírem novo advogado no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861168-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte promovida, necessário que a parte autora qualifique a pessoa do sócio, comprovando inclusive tal condição e indicando endereço do mesmo para citação.
Intime-se a parte autora para tal fim, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:35
Determinada diligência
-
13/10/2023 04:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861168-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consulta RENAJUD infrutífera.
Consulta INFOJUD negativa.
Intime-se a parte autora para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Mangogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/09/2023 12:23
Determinada diligência
-
29/09/2023 02:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 02:56
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de KALINA MARIA ALVES DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 03:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 01:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 01:50
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/04/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 21:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/02/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 23:36
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2023 02:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 04:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:51
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 22:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/02/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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