TJPB - 0803944-07.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803944-07.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOAO DIAS SOARES Polo Passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Execução de Dívida movida por JOAO DIAS SOARES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
A demanda em tela guarda algumas peculiaridades.
O promovente aciona a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Contudo, a ré é empresa pública da União, criada nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 1969, o que atrai para o caso em tela a competência da Justiça Federal.
Desse modo, a Constituição da República prevê: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, diante da presença da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no polo passivo, é o caso de se aplicar o artigo 109, I, da Constituição, para reconhecer a absoluta incompetência deste Juizado para processar e julgar a causa. É o caso, portanto, de se aplicar o artigo 8º c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, que dispõem: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, (...), as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Nesse viés, os precedentes jurisprudenciais dispõem sobre empresas públicas: RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 24/07/2018.
Recurso inominado interposto em 10/04/2019 e concluso ao Relator em 21/05/2019. 2.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 3.
A Caixa Econômica Federal é instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.1973, constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70. 4.
Considerando que a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo do feito e que não pode figurar em demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, da Lei 9099/1995 e art. 109, I, da Constituição Federal), trata-se de caso de incompetência absoluta, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 5.
Recurso provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta, conforme o art. 51, IV da Lei 9.099/95. 6.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 11 de junho de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001473-51.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.06.2019) – Grifos acrescidos Ressalto, por fim, se tratar a empresa de capital 100% público, motivo pelo qual não se admite o processamento neste juízo, ao contrário de sociedades de economia mista.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada virtual e eletronicamente Processo isento de verbas sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995) Intime-se apenas a parte autora, uma vez que não houve Citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
01/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2025 16:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820654-21.2025.8.15.2001
Condominio Maison Manaira
Jose Mario de Oliveira 00073629430
Advogado: Matheus Furtado Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 12:32
Processo nº 0848158-02.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Horizonte Tropica...
Andre Rocha Pontes
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 13:53
Processo nº 0837030-39.2023.8.15.0001
Juliana do O Tejo e Torres
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Juliana do O Tejo e Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 17:05
Processo nº 0802126-18.2025.8.15.0261
Joao Jose de Menezes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 15:35
Processo nº 0802927-83.2023.8.15.0331
Maria de Fatima Ferreira Chaves
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Adair Borges Coutinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2023 12:37