TJPB - 0807098-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:37 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807098-38.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: MARIA CLEIDE DE FRANCA Advogados: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Agravado: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: EDUARDO CHALFIN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA NATURAL APOSENTADA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleide de França contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
 
 A agravante alegou ser idosa, analfabeta, aposentada, e sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas.
 
 A decisão agravada foi suspensa liminarmente, com extensão da gratuidade, posteriormente confirmada no julgamento do recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, aposentada e com renda modesta, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e seguintes) asseguram o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos.
 
 A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica da parte.
 
 No caso concreto, a agravante demonstrou ser aposentada do INSS, com proventos inferiores ao teto previdenciário, sem qualquer indício de que disponha de meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua subsistência.
 
 A exigência de pagamento das custas processuais nessas condições afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, não sendo necessária prova adicional quando ausentes elementos que a infirmem.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
 
 A aposentadoria com renda inferior ao teto previdenciário, desacompanhada de indícios de capacidade econômica, é suficiente para concessão da gratuidade da justiça.
 
 A exigência de custas em tais casos constitui obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 932, V, “b”.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025; TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025; TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cleide de França contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul.
 
 A agravante alegou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, sobrevivendo apenas de benefício previdenciário comprometido por descontos, o que impossibilitaria o pagamento das custas, ainda que reduzidas.
 
 Requereu, portanto, a concessão integral da gratuidade (Id. 34184572).
 
 Decisão liminar de Id. 34334209 deferiu o pedido de efeito suspensivo para estender a gratuidade da justiça à agravante, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por ausência de prova suficiente da alegada hipossuficiência (Id. 34963283).
 
 Parecer ministerial sem manifestação de mérito (Id. 35063204). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a gratuidade da justiça é concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
 
 O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos que comprovem capacidade financeira.
 
 No caso, a decisão agravada não apresentou fundamentos capazes de afastar tal presunção.
 
 No caso, a agravante comprovou ser aposentada do INSS, percebendo proventos modestos, inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
 
 A exigência de recolhimento nessas circunstâncias representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que representada por advogado constituído. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” AREsp 2.941.213, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025 – incidência da Súmula 83/STJ.
 
 Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
 
 O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Nessa perspectiva, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
 
 Ante o exposto, com fundamento no referido dispositivo legal, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade.
 
 P.
 
 I.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02
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                                            27/08/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 21:03 Conhecido o recurso de MARIA CLEIDE DE FRANCA - CPF: *35.***.*02-38 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            29/05/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 01:23 Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DE FRANCA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 15:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/05/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/04/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 08:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEIDE DE FRANCA - CPF: *35.***.*02-38 (AGRAVANTE). 
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                                            10/04/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 09:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/04/2025 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 08:23 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/04/2025 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 11:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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