TJPB - 0827453-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 02:34 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0827453-66.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
 
 As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
 
 Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos.
 
 No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência entre o presente processo e os que foram distribuídos para as supramencionadas varas, conforme certificado no Id 120216243.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
- 
                                            14/08/2025 13:23 Determinada diligência 
- 
                                            14/08/2025 13:23 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            13/08/2025 17:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/08/2025 17:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2025 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2025 21:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            29/07/2025 21:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830137-61.2025.8.15.0001
Maria Raquel da Conceicao Nunes
Lojas Renner Sociedade Anonima
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 11:56
Processo nº 0819215-58.2025.8.15.0001
Samara de Araujo Lacerda
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 16:03
Processo nº 0807324-54.2025.8.15.2001
Lucio Landim Batista da Costa
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 15:29
Processo nº 0800335-62.2025.8.15.0051
Franciene Guedes de Sousa Machado
Municipio de Santa Helena
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 10:27
Processo nº 0800487-51.2018.8.15.0441
Afranio Gabriel da Silva
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Par...
Advogado: Eduardo Henrique Willat Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2018 15:41