TJPB - 0802083-57.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802083-57.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que recebeu uma notificação de infração de trânsito emitida pelo promovido, contendo diversas multa referentes a infrações datadas do dia em que a motocicleta fora apreendida por Policiais Militares, que alegaram que JOSÉ PAULO MIGUEL DOS SANTOS estaria pilotando a motocicleta em alta velocidade e com cano barulhenta e, assim, conduziram para a Delegacia de Polícia Civil por DIREÇÃO PERIGOSA, conforme o processo n 0801324-30.2023.8.15.0151, ocorrida no dia 06.08.2023, na Cidade de Conceição, sendo o valor corresponde ao montante de R$ 8.043,99 (oito mil e quarenta e três reais e noventa e nove centavos).
Afirma que não entregou sua motocicleta ao senhor JOSÉ PAULO MIGUEL DOS SANTOS para dirigir, e que apresentou a documentação do veículo aos Policiais Militares durante a abordagem em sua residência, comprovando que a motocicleta estacionada era de sua propriedade, como também não foi notificado das multas referentes infrações supramencionadas para exercer seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Por essa razão, pugnou pela concessão da medida liminar para determinar que o réu suspenda a aplicação da penalidade de multa do Auto de Infração e ao final pela procedência do pedido, para que sejam anuladas as multas impostas ao Autor, determinando o arquivamento do auto de infração.
Liminar indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnou pelo não acolhimento dos requerimentos da parte autora, ante a inexistência de responsabilidade civil.
Impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que, caso seja insuficiente as provas carreadas aos autos, o magistrado, para firmar sua convicção, pode determinar a produção de novas evidências ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, no presente feito, verifico que não há necessidade de tal medida, bem como seria improvável a conciliação, porquanto os fatos alegados nesta lide devem ser comprovados por meio de prova documental.
Outrossim, ante a satisfação de provas carreadas aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
DO MÉRITO Não vislumbro outras questões preliminares a serem analisadas, portanto, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação anulatória de multas de trânsito, na qual o autor alega que lhe foi atribuída penalidade administrativa, em razão de duas supostas infrações cometidas.
Em que pese a argumentação formulada pelo promovente, é sabido que o auto de infração expedido por autarquias públicas, por se tratar de ato administrativo, goza do atributo da presunção de legitimidade, a qual pode ser desconstituída em juízo por meio de comprovação inequívoca da atuação da Administração Pública à margem da lei.
Neste sentido, o acervo probatório colacionado aos autos não autorizam o reconhecimento da nulidade dos autos de infração expedido.
Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, é frágil, e não se sustenta por si só.
Não obstante o fato de promovente ter relatado que o veículo autuado, foi retirado pelo condutor, sem a sua autorização, ressalte-se, consiste numa narrativa do próprio promovente, cujo único juízo de valor realizado sobre tais alegações diz respeito a sua verossimilhança, o que, não implica, porém no reconhecimento de tais declarações como verídicas, ante a parcialidade de tais declarações.
No mais O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário do veículo é responsável por determinadas infrações, ainda que não tenha sido o condutor no momento da ocorrência.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Neste sentido, não se pode afirmar que houve comprovação inequívoca da nulidade dos autos de infração expedido, pois todas as provas trazidas pelo promovente demonstram certa fragilidade, as quais, por isso mesmo, revelam-se incapazes de desconstituir a presunção de legitimidade da qual goza aquela ato administrativo.
Assim, não restou demonstrado nos autos que houve clonagem do veículo.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem prejuízos sofridos pela parte promovente, tendo em vista que não restou demonstrado que os autos de infração devem ser anulados, por ausência absoluta de provas que desconstituam a legitimidade dos mesmos, não sendo assim devida a indenização.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito.
Publicação e registro em sistema.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se o feito.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 08:30 Vara Única de Conceição.
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18/06/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 08:30 Vara Única de Conceição.
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08/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:24
Decretada a revelia
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11/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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