TJPB - 0829493-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829493-69.2024.8.15.2001 AUTOR: JANALINE MARINHO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Nos processos envolvendo a CAGEPA, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 17, cuja ementa dispõe: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ADMISSÃO DO IRDR. 1.
A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda P ública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2.
Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3.
Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4.
A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR.
Consta da decisão acima determinada de suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado nos termos do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB.
Pois bem, ainda que não haja, até o momento, determinação expressa quanto à suspensão de todos os processos que envolvam a CAGEPA, é fato que o conflito de competência constitui incidente processual, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma demanda em curso.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual – a fim de evitar novos incidentes de conflito de competência – e com base no poder geral de cautela do juízo, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos às partes, suspendo o presente feito até ulterior deliberação, em observância à tramitação do IRDR n.º 17.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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12/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:40
Juntada de Informações
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:00
Juntada de Ofício
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11/04/2025 19:41
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 12:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 13:02
Suscitado Conflito de Competência
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27/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2024 12:45
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 12:45
Declarada incompetência
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13/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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